Informações do processo 2015/0198875-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761.119
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/08/2015 a 18/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

18/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou
expressamente sobre os artigos tidos como violados. Observa-se que, nas razões do especial, o
recorrente deixou de arguir ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incide, à espécie, o óbice
da Súmula 211/STJ.

2. Registre-se ainda que o dissenso pretoriano não ficou demonstrado, conforme exigem os arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de novembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 5º, VII E VIII,
h , 11, PARÁGRAFO ÚNICO, 28, 102, 105 DA LEI
N. 9.610/1998, 9º, VIII, DO DECRETO 57.690/1966. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
2. COTEJO
ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO.
3. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DOG Propaganda e Design Ltda. - ME contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou seguimento ao recurso
especial.

Compulsando os autos, verifica-se que a ora agravante ajuizou ação ordinária de
indenização e cobrança por violação a direitos autorais contra a Multiclínica de Diagnóstico Sara

Ltda. Julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou
provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 428):

APELAÇÃO CÍVEL. SLOGAN PUBLICITÁRIO. PLÁGIO NÃO
CONFIGURADO.

O slogan apresentado não se reveste de criatividade excepcional e
originalidade a merecer a proteção estatuída na Lei 9.610/98.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 450).

Nas razões do especial, alegou a recorrente violação aos arts. 5º, VII e VIII, alínea h ,
11, parágrafo único, 28, 102, 105, todos da Lei n. 9.610/1998, 9º, VIII, do Decreto 57.690/1966,
além de divergência jurisprudencial, sob a fundamentação de que a recorrida utilizou
slogan
publicitário criado pela recorrente sem a devida autorização. Afirmou que, apesar de se tratar de
expressão de uso relativamente comum (você por inteiro), deve ser protegida como direito autoral.

Contrarrazões apresentadas às fls. 480-484 (e-STJ).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pela incidência dos
enunciados n. 7 e 211 da Súmula do STJ e pela ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial.

É o breve relatório.

Nota-se que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados,
não se manifestou expressamente sobre os artigos tidos como violados (5º, VII e VIII, alínea
h , 11,
parágrafo único, 28, 102, 105, todos da Lei n. 9.610/1998, 9º, VIII, do Decreto 57.690/1966), sendo
certo que, nas razões do especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 desta Corte no ponto.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO

COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.

2. A Corte de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art. 4º
da Lei n. 4.657/1942, tido por violado. Desse modo, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do
CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado.

4. Tribunal de origem julgou extinto o mandado de injunção, sem julgamento
de mérito, com base em fundamento de ordem constitucional, bem como na
interpretação da lei local: ilegitimidade passiva do governador do estado e
inadequação da via eleita, com fulcro nos arts. 19, § 1º, IV, da Constituição
Estadual; e 40, § 4º, da Constituição Federal. Não havendo o Tribunal
a quo
adentrado no mérito da injunção (art. 1º da Lei Complementar 51/1985), os
fundamentos utilizados não se sujeitam à análise nesta Corte em razão da sua
competência infraconstitucional.

5. A não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à
decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo
prejuízo para a parte, inexistente no caso de extinção do processo, sem
julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva.

Precedentes.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 529.211/PE, Relator o
Ministro
HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em
21/8/2014, DJe 28/8/2014). (grifou-se)

Registre-se ainda que o dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo
analítico – com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude
fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados –, conforme exigem os arts.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

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24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8058 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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