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Movimentações Ano de 2015
26/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 201251040000400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 15, p. 6):
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DOS
BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO PELO TETO E INICIADOS A PARTIR DE 5 DE ABRIL DE 1991.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou o entendimento no sentido
da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, contudo apenas
aqueles iniciados a partir de 5 de abril de 1991, data em que já deveria estar
em vigor o plano de benefício exigido pela Constituição Federal de 1988.
2. O benefício foi concedido em data anterior àquela abarcada no
julgamento do STF acima mencionado, razão pela qual não faz jus o autor ao
reajuste pleiteado.
3. Apelação desprovida."
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, alega a possibilidade de aplicação dos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a todos os
benefícios, sem qualquer restrição temporal.
A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso por
aplicação das Súmulas 279 e 284 do STF.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos não diverge do que
decidido no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011.
Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma,
constata-se que o Plenário reconheceu a repercussão do tema e, no mérito,
concluiu pela não violação à Constituição Federal a aplicação imediata, aos
benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, alterados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03. Confira-se a ementa:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Observa-se que o Supremo não colocou limites temporais
relacionados à data de início do benefício, impondo-se a aplicação do julgado
aos benefícios concedidos sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: ARE 758.317 e ARE 885.608, ambos da relatoria do
Min. Roberto Barroso.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 544, § 4º, “c" do CPC e 21,
§ 1º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito do
recorrente à aplicação, ao seu benefício, do entendimento fixado no
julgamento do RE 564.354, da relatoria da Min. Cármen Lúcia. Caso apurados
atrasados decorrentes dessa revisão, devem ser corrigidos monetariamente
desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros legais e moratórios,
incidentes até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição
quinquenal.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos da legislação
processual vigente.
Custas ex lege.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Presidência do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/10/2015
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