Informações do processo ARE 917319

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 26/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2015

26/10/2015

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 201251040000400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 15, p. 6):

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DOS
BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO PELO TETO E INICIADOS A PARTIR DE 5 DE ABRIL DE 1991.
SENTENÇA MANTIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou o entendimento no sentido
da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, contudo apenas
aqueles iniciados a partir de 5 de abril de 1991, data em que já deveria estar
em vigor o plano de benefício exigido pela Constituição Federal de 1988.

2. O benefício foi concedido em data anterior àquela abarcada no
julgamento do STF acima mencionado, razão pela qual não faz
jus  o autor ao
reajuste pleiteado.

3. Apelação desprovida."

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, alega a possibilidade de aplicação dos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a todos os
benefícios, sem qualquer restrição temporal.

A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso por
aplicação das Súmulas 279 e 284 do STF.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos não diverge do que
decidido no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011.

Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma,
constata-se que o Plenário reconheceu a repercussão do tema e, no mérito,
concluiu pela não violação à Constituição Federal a aplicação imediata, aos
benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, alterados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03. Confira-se a ementa:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."

Observa-se que o Supremo não colocou limites temporais
relacionados à data de início do benefício, impondo-se a aplicação do julgado
aos benefícios concedidos sob a égide da Constituição Federal de 1988.

Neste sentido: ARE 758.317 e ARE 885.608, ambos da relatoria do
Min. Roberto Barroso.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 544, § 4º, “c" do CPC e 21,
§ 1º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito do
recorrente à aplicação, ao seu benefício, do entendimento fixado no
julgamento do RE 564.354, da relatoria da Min. Cármen Lúcia. Caso apurados
atrasados decorrentes dessa revisão, devem ser corrigidos monetariamente
desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros legais e moratórios,
incidentes até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição
quinquenal.

Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos da legislação
processual vigente.

Custas ex lege.

Encaminhe-se cópia desta decisão à Presidência do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2015.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2015

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 201251040000400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão