Informações do processo AI 863591

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/10/2015 a 03/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2015

03/11/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200672150050390 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO. FILHO INVÁLIDO.

Comprovada a condição de filho maior inválido do instituidor do
benefício, faz jus o autor à reversão da pensão especial de ex-combatente, na
forma do art. 5º, III, da Lei 8.059/90". (eDOC 20, p. 5)

Opostos embargos, estes foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
III, “
a" , da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão
geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa aos artigos 2º; 5º,
caput , II,
XXXIV, LIV e LV; 37,
caput ; e 93, IX, da Constituição, e artigo 53, II e III, do
ADCT.

Nas razões recursais, defende-se, em síntese, a nulidade do acórdão
recorrido por negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Ademais, aduz-se a impossibilidade de
reversão da pensão de ex-combatente.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional.

Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou

decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral" (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010).

No que tange à suposta violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, ressalte-se que esta Corte rejeitou a questão no tema 660 da
sistemática da repercussão geral, cujo o paradigma é o ARE-RG 748.371, de
minha relatoria, oportunidade em que rejeitou a repercussão, tendo em vista
tratar-se de matéria infraconstitucional.

Quanto ao mérito, verifico que divergir do entendimento adotado pelo
tribunal
a quo  referente à satisfação dos critérios para reversão de pensão
especial a filho maior inválido de ex-combatente demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, o que não enseja a abertura do recurso extraordinário, por se tratar
de matéria de índole infraconstitucional. Confiram-se, a propósito, os
seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“1.Recurso extraordinário: descabimento: debate acerca da
caracterização da recorrida como beneficiária de pensão por morte de ex-
combatente, que não alcança nível constitucional. 2. Ex-combatente. Pensão
por morte. O acórdão recorrido que, considerando a data do falecimento do
ex-combatente, invoca a L. 4.242/63 - para caracterizar a recorrida como
dependente - e o art. 53, II e III, do ADCT - para deferir a pensão por morte,
harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual o
direito à pensão especial de ex-combatente decorre da legislação vigente à
época do seu falecimento (MS 21.610, Velloso, RTJ 175/115; MS 21.707,
Marco Aurélio, RTJ 161/121)."
(RE 421390, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ
5.5.2006)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX-
COMBATENTE. PENSÃO. CRITÉRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O Supremo fixou o entendimento de que a verificação de critérios para a
concessão de pensão especial à filha de ex-combatente restringe-se à análise
da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a
que se nega provimento."
(RE 478947 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 27.6.2008)

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar provimento
ao recurso extraordinário (art. 544, §4º, II, “
b" , CPC e art. 21, §1º, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinta Distribuição realizada em 23 de outubro
de 2015.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AC - 200672150050390 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


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