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Movimentações Ano de 2015
18/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50057087720134047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIOS – DECADÊNCIA
– BAIXA À ORIGEM.
1. Reconsidero a decisão proferida em 14 de outubro.
2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria
do Ministro Ayres Britto, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à
aplicação de prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos
antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97.
3. Considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria,
havendo a intimação da decisão recorrida ocorrido posteriormente à data em
que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente
o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução do processo à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo
328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50057087720134047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Idêntico ao de nº 865
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
22/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50057087720134047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – AGRAVO
DESPROVIDO .
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria
do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da
instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial
de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto
aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda,
ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido
prazo.
2. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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