Informações do processo 2015/0250974-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 793709
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/11/2015 a 20/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

20/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA
EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE

QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA
DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO

QUADRO FÁTICO APRESENTADO, QUE O DEFERIMENTO DO
PERCENTUAL DE 5% É RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE CONDUZAM A INEQUÍVOCA CERTEZA DE QUE TAL

PERCENTUAL COMPROMETE AS ATIVIDADES DA EMPRESA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por MADEF S.A. INDÚSTRA E COMÉRCIO, com fundamento no art. 105, III, a  da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim

ementado:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA

SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.

A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que impõe alto
gravame ao funcionamento da empresa, razão pela qual deve ser executada com

parcimônia e obedecidos os seguintes requisitos: prova da inexistência de outros bens
passíveis de constrição, aptos a garantir a execução fiscal e nomeação de
administrador, na forma dos artigos 678 e 719 do CPC; e fixação de percentual

razoável, que não inviabilize o funcionamento do empreendimento.

Inexistindo bens passíveis de garantirem a execução, aplicável a medida de
penhora sobre o faturamento ao caso em comento  (fls. 61).

2. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente, insurgindo-se
contra a manutenção, pelo acórdão recorrido, da penhora sobre 5% do faturamento da empresa, tal
como deferido em primeiro grau, alega ofensa ao art. 655 do CPC. Argumenta que a ordem
apresentada em tal dispositivo legal não foi obedecida, tendo em vista que a empresa possui inúmeros
bens passíveis de penhora, tais como máquinas e equipamentos industriais, que poderiam ter sido
objeto da referida penhora, além de sustentar que a penhora sobre o faturamento é medida
excepcional que, no caso, impõe alto gravame ao funcionamento da mesma, razão pela qual deve ser
executada com parcimônia e obedecendo a ordem de preferência da execução prevista em lei.

3.     Ressalta, invocando a leitura do art. 620 do CPC, que a medida excepcional

pode vir a prejudicá-la em dimensões imensuráveis, tais como pagamento de funcionários e até
mesmo o fechamento da empresa.

4. Com contrarrazões (fls. 80/85) o Apelo Nobre foi inadmitido pelo Tribunal

de origem (fls. 90/95).

5.      É o relato do essencial. Decido.

6.     O inconformismo não merece acolhimento.

7. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora sobre o faturamento da

empresa, no percentual de 5%.

8.      Esta Corte já se posicionou favoravelmente à penhora sobre o faturamento da

empresa, em caráter excepcional, e desde que essa constrição não afete o seu funcionamento. Nesse

sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE

FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO

DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser possível a
penhora do faturamento da empresa, desde que observadas as cautelas necessárias

para o bom andamento da mesma, sem que isso caracterize violação dos arts. 622 e
655 do CPC.

2. Na hipótese vertente, vê-se que a penhora sobre o faturamento foi
determinada com base em duas premissas fáticas: bens idôneos oferecidos à penhora

e ausência de prejuízo ao funcionamento da empresa.

3. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão
recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa

soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o

óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp.

415.971/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.3.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE

O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE

ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que  É possível, em
caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que
o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que
isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no
art. 620 do CPC. (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves,
DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de

17/9/2012.

2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora
sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de
bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização
de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line
deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da
empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em

violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.

3. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 242.970/PR,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.11.2012).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA

FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1.    A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a

penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que
observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts.

655-A, § 3o., do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da

atividade empresarial. Precedentes.

2.    O Tribunal de origem foi enfático ao declarar o caráter excepcional

da penhora sobre o faturamento da recorrente, tendo em vista a ausência de outros
bens passíveis de nomeação, para a garantia da execução fiscal, tendo ainda
registrado que o percentual fixado não atentaria contra o regular exercício da
atividade empresarial.

3. Para afastar tal premissa, seria necessário o reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente instância recursal.

Inteligência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja

recurso especial.

4.    Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 15.658/PR, Rel.

Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.8.2011).

² ² ²

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE

PENHORA, BEM COMO DE SEU VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da
possibilidade da penhora recair sobre o faturamento da empresa, como medida
excepcional, porquanto não localizados outros bens passíveis a garantir a satisfação
do crédito, no regime anterior à Lei 11.382/06 - está de acordo com a jurisprudência
desta Corte. A propósito: REsp. 996.715/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ
5/11/08; REsp. 600.798/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/05/04,

REsp. 1.135.715/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2/2/10.

2. Reconhecida a ausência de outros bens passíveis de penhora,
discutir tal fundamento, bem como a afronta aos arts. 620, 655, I e IV, 677 e 678,
todos do CPC, acarretaria a reapreciação de aspectos fáticos-probatórios, o que é
inadmissível por meio de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de

simples reexame de prova não enseja recurso especial.

3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no Ag 1.359.497/RS, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.3.2011).

9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo , revendo a decisão proferida pelo
Juízo da lide, que deferiu a penhora sobre 5% do faturamento da empresa devedora, com base na
minuciosa análise das circunstâncias da causa, entendeu que, diante do quadro fático apresentado, é
possível a penhora sobre o faturamento, mormente em face da ausência de elementos concretos que
apontassem, inequivocamente, os reais gravames da medida excepcional.

10. Assim, obedecidas as cautelas necessárias a assegurar a continuidade das
atividades da devedora, chancelou a decisão que autorizou a penhora no percentual de 5% de seu
faturamento mensal, ressaltando que tal valor é perfeitamente aceitável, diante da realidade fática

apresentada.

11. Merece destaque o seguinte excerto do julgado:

A penhora sobre o faturamento da empresa é medida de caráter extremo,
conforme já pacificado na jurisprudência, a ser admitida excepcionalmente, quando

inexistirem bens livres e desembaraçados para garantir os débitos em execução ou

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