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Movimentações Ano de 2015
14/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .
Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 27/5/2014.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo previsto no art.
557, § 1º, do CPC, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
03/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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