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Movimentações Ano de 2015
03/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença.:
30/09/2015
DECISÃO
M L L , brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de sentença
estrangeira de divórcio, proferida pelo Juízo da Comarca de Alderson na Sessão do Cartório Principal
da Vara de Família do Tribunal Superior de Justiça, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do
Norte.
O requerido F E L , de nacionalidade francesa, expressou seu consentimento mediante
declaração de anuência (e-STJ fls. 6/14), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ
fl. 44).
É o breve relatório.
Decido.
Observo que os documentos necessários à homologação foram devidamente
apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira
(e-STJ fls. 15/17) sua respectiva tradução (e-STJ fls. 18/23) bem como a comprovação do seu trânsito
em julgado, ocorrido em 20 de março de 2014 (e-STJ fl. 28).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
16-F do RI/STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
10/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Defiro o benefício da justiça gratuita (e-STJ fls. 1 e 4).
Dê-se vista dos autos ao douto MPF, para oferecer parecer.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
17/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/08/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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