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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA
AERONÁUTICA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO
EXPRESSAMENTE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de
vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda em
toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os
motivos e fundamentos que o embasam.
2. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre
suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os
fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A
contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a
conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no
REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
27/11/2012, DJe 06/12/2012).
3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em
objeto do decisum , porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar
do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se
impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art.
535 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015.
03/11/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
09/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO POR
MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI
1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do
interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as
custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria ou de
sua família. Inteligência do art. 4° da Lei 1.060/1950.
2. Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem
e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de
requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem
litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.
3. "A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não
podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido
preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício , que, no caso, não
foi requerido simultaneamente à interposição do recurso" (EDcl no REsp 1211041/SC,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014,
DJe 01/08/2014).
4. Inaplicável na espécie o entendimento firmado na Corte Especial do STJ no
julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, Dje 04/3/2015, isto
porque no presente casu inexiste qualquer decisão prévia à interposição do recurso
especial que tenha deferido expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita,
enquanto que o entendimento da Corte Especial limitou-se a reconhecer a desnecessidade
de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita no caso da parte já ter tido o
benefício deferido anteriormente, o que não é o caso dos autos.
5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício
da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de
jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição
avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como
ocorre no presente casu.
6. Deixando o agravante de formular o pedido de concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita em petição avulsa e furtando-se de recolher o preparo, conforme exige
o art. 511 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção do recurso especial. Incidência da
Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos". Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2015.
08/09/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
26/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do requerimento de justiça
gratuita efetuado no corpo da peça recursal.
No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em
petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50,
constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 14/4/2014.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?