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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
não admitiu o recurso especial manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO
SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR
RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA
EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA
RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE
1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO
STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o
índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais)
no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele
mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser
apurado em liquidação de sentença.
2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso repetitivo – “a sentença proferida pelo Juízo da 12ª
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal." Restando decidido ainda que “Os poupadores ou seus sucessores
detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec,
de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1.391.198/RS)
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: “Legítima a
incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de
correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da
condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na
época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo
sobre valores depositados em data posterior." (AgRg no AREsp 219161/DF,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/05/2013, DJe 29/05/2013).
3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos
inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não
implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução.
4. “O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e
não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o
Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos
casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo
Plano Verão." Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso
Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos.
5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 219 e 405 do
Código de Processo Civil: à Lei n. 9.494/97 e à Lei n. 7.347/85; bem como dissídio jurisprudencial.
2. A irresignação não merece prosperar.
De início, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano,
mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.
Entretanto, no caso em apreço, o recorrente limita-se a arguir violação à Lei n.
9.494/97 e à Lei n. 7.347/85 sem indicar, clara e objetivamente, quais os dispositivos e qual foram
violados.
Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.
3. Outrossim, acerca do termo inicial de incidência dos juros moratórios, o acórdão ora
recorrido entendeu que seria a data da citação da instituição financeira para a fase de conhecimento
na ação civil pública.
Embora este relator tenha defendido o posicionamento no sentido de que, no
cumprimento individual da sentença coletiva em que se busca os expurgos inflacionários em
caderneta de poupança, os juros de mora deveriam incidir da intimação para o cumprimento, em
sentido contrário decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada na data
de 21/05/2014, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp
1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP - acórdãos pendentes de publicação), ou seja, consolidou o
entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no
processo e não da data da liquidação da sentença.
Confira:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas,
como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios
incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança
a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da
obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais
das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas
situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da
incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais
homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não
podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e,
ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir
do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil
Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela
judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC,
art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas,
como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios
incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança
a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da
obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais
das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas
situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da
incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais
homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não
podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e,
ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir
do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil
Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela
judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC,
art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior."
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe
14/10/2014)
Portanto, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo o
veto da Súmula 83/STJ.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO26/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 22/10/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?