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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE
REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA
AGRAVANTE. OMISSÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS
QUE SE IMPÕE. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Vero Santa Isabel
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal.
Consta dos autos ter o Juízo de primeiro grau julgado improcedente a ação de
restituição c/c indenização por danos morais ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante.
Irresignado, o agravado ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado
parcial provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 260):
Preliminar - Cerceamento ao direito de defesa - Inocorrência - Ausência de
necessidade de produção de outras provas - Inteligência do art. 330, inc. I, do
CPC - Defesa processual afastada. indenização por danos materiais e morais -
Ação julgada improcedente - Alegação do autor de que a não concessão do
financiamento se deu por culta da ré - Ocorrência - Prova documental nesse
sentido, consubstanciada nas correspondências eletrônicas trocadas entre as
partes - Venda do imóvel realizada em 29.09.2010 e cancelamento da
hipoteca efetivado em 10.12.2010 - Desídia da ré que inviabilizou a
concretização do financiamento do imóvel - Verba devida, a título de danos
morais, no montante de RS 6.780,00 - Sentença reformada, julgando
parcialmente procedente a ação e fixando a sucumbência reciproca -
Apelo provido em parte.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 275-281).
No especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição
Federal, alega a agravante, inicialmente, violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem, não obstante a oposição dos aclaratórios, teria sido omisso no tocante à alegação
de que "não houve demonstração nos autos de abalo à honra, à imagem, ao nome ou a violação de
qualquer direito da personalidade para o fim de ensejar a reparação de cunho moral" (e-STJ, fl. 290).
No mais, afirma a existência de dissídio jurisprudencial no tocante à condenação por danos morais,
asseverando que o mero descumprimento contratual não autoriza a referida indenização.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 319-321) por
entender que não houve a vulneração ao art. 535 do Código de Processo Civil e que a divergência
jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do que preconiza o art. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Daí o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
De fato, vislumbro a afirmada afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque, a despeito de a agravante ter alegado nas razões dos seus embargos de
declaração que "o aresto não trouxe nenhum fundamento acerca da suposta violação aos direitos da
personalidade sofrida pelo embargado para justificar a conclusão da existência de dano moral" e que
"o v. acórdão limita-se a discorrer sobre o processo de obtenção do financiamento bancário do
embargado e sobre a suposta ausência de documentos da embargante, mas não há nenhuma menção
acerca de situação vexatória ou humilhante que o embargado tenha sofrido para ensejar o dano
moral" (e-STJ, fl. 270), não consta do respectivo acórdão o enfrentamento da matéria (e-STJ, fls.
275-281).
Aliás, a referida questão é de suma importância para o deslinde do caso, tendo em
vista o entendimento desta Corte de que o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar a
reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, condenação por danos morais.
Assim, na minha compreensão, a agravante não obteve a devida resposta,
parecendo-me que, não obstante suscitada na petição dos aclaratórios, não foi sanada a omissão
indicada. Em casos como tais, ofende-se, de fato, o disposto no art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para,
reconhecida a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja suprida a omissão acima constatada e apontada nos embargos de declaração
opostos pela agravante contra o acórdão que apreciou o recurso de apelação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
26/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/10/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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