Informações do processo 2015/0271421-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 800902
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 26/10/2015 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : VALDAIR DOS SANTOS

AGRAVANTE : MARIA DONIZETE BUENO DOS SANTOS

ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S) - SP131118

AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A

ADVOGADO : EDUARDO CHALFIN E OUTRO(S) - SP241287


Retirado da página 1586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por VALDAIR DOS SANTOS E

OUTRA em acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 298/299 e-STJ):

AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO

AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBRIAGUEZ DO

SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83/STJ.

1. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 535, do Código de Processo
Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que não examine cada

argumento suscitado, adota fundamentação contrária ao interesse do

recorrente, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do
pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo

necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu

decisivamente na ocorrência do sinistro.

3. O Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório, concluiu haver
prova de que o segurado estava efetivamente embriagado e que a sua

embriaguez fora causa determinante para a ocorrência do acidente

automobilístico que o levou a óbito.

4. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula

83/STJ.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Os embargantes alegam que o acórdão embargado diverge da solução dada ao tema
pela Quarta Turma, afirmando que a embriaguez somente exclui a cobertura quando for comprovado
que ela agravou o risco decisivamente para a ocorrência do sinistro.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
entendendo que não merecia reparos a decisão que manteve a negativa de seguimento ao recurso
especial, porque a Corte de origem afirmou que o estado de embriaguez da vítima contribuiu para o

acidente que retirou sua vida (fl. 303 e-STJ):

A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal é no sentido de que a

embriaguez do segurado, por si só, não exime a seguradora do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a

prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu

decisivamente na ocorrência do sinistro.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o conjunto
probatório dos autos, concluiu haver prova de que o segurado estava

efetivamente embriagado e que a sua embriaguez fora causa determinante

para a ocorrência do acidente automobilístico que o levou a óbito.

Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, o acórdão embargado guarda
harmonia com a jurisprudência desta Corte. Apenas a conclusão dos julgados indicados como
paradigmas é divergente, mas isso se dá em razão da dessemelhança fática entre os acórdãos e o caso

concreto: nos paradigmas, o Tribunal estadual constatou que a embriaguez não contribuiu para o
resultado danoso.

Não há, portanto, similitude de bases fáticas entre os acórdãos confrontados a ensejar

o cabimento dos embargos de divergência. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA

DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266 DO RISTJ.

REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração

efetiva do dissídio entre o acórdão afrontado e o acórdão paradigma, no qual

se deverá explicitar as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem,

porém, com pronunciamentos contrários, o que não se observa no presente

caso.

2. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e
aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de

divergência.

3. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da

jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais

nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que
possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial". (AgRg nos
EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe

14/05/2013).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EREsp 1099627/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 15/08/2014).

Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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05/02/2018

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 31/01/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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