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02/10/2018 Visualizar PDF
: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : VALDAIR DOS SANTOS
AGRAVANTE : MARIA DONIZETE BUENO DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S) - SP131118
AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO : EDUARDO CHALFIN E OUTRO(S) - SP241287
12/04/2018
20/03/2018
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por VALDAIR DOS SANTOS E
OUTRA em acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 298/299 e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 535, do Código de Processo
Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que não examine cada
argumento suscitado, adota fundamentação contrária ao interesse do
recorrente, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do
pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo
necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu
decisivamente na ocorrência do sinistro.
3. O Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório, concluiu haver
prova de que o segurado estava efetivamente embriagado e que a sua
embriaguez fora causa determinante para a ocorrência do acidente
automobilístico que o levou a óbito.
4. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula
83/STJ.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargantes alegam que o acórdão embargado diverge da solução dada ao tema
pela Quarta Turma, afirmando que a embriaguez somente exclui a cobertura quando for comprovado
que ela agravou o risco decisivamente para a ocorrência do sinistro.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
entendendo que não merecia reparos a decisão que manteve a negativa de seguimento ao recurso
especial, porque a Corte de origem afirmou que o estado de embriaguez da vítima contribuiu para o
acidente que retirou sua vida (fl. 303 e-STJ):
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal é no sentido de que a
embriaguez do segurado, por si só, não exime a seguradora do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a
prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu
decisivamente na ocorrência do sinistro.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o conjunto
probatório dos autos, concluiu haver prova de que o segurado estava
efetivamente embriagado e que a sua embriaguez fora causa determinante
para a ocorrência do acidente automobilístico que o levou a óbito.
Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, o acórdão embargado guarda
harmonia com a jurisprudência desta Corte. Apenas a conclusão dos julgados indicados como
paradigmas é divergente, mas isso se dá em razão da dessemelhança fática entre os acórdãos e o caso
concreto: nos paradigmas, o Tribunal estadual constatou que a embriaguez não contribuiu para o
resultado danoso.
Não há, portanto, similitude de bases fáticas entre os acórdãos confrontados a ensejar
o cabimento dos embargos de divergência. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266 DO RISTJ.
REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração
efetiva do dissídio entre o acórdão afrontado e o acórdão paradigma, no qual
se deverá explicitar as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem,
porém, com pronunciamentos contrários, o que não se observa no presente
caso.
2. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e
aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de
divergência.
3. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais
nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que
possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial". (AgRg nos
EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
14/05/2013).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1099627/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 15/08/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
05/02/2018
Redistribuição automática em 31/01/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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