Informações do processo 2015/0252649-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1563287
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 26/10/2015 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2020 2019 2015

16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em

sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 2589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 5014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

VILSON JOSE SILVA, NADIA SEVERINO DIAS, ALICE DIAS
SILVA, RAFAELLE DE SOUZA DA ROCHA e YASMIM DE SOUZA
DIAS opõem embargos de declaração à decisão de fls. 1.458.1.466, que não
conheceu do recurso especial nos autos de ação de indenização por danos materiais
e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.

Em suas razões, os embargantes sustentam que os valores fixados a título

de indenização são irrisórios frente ao dano experimentado pelos demandantes.

Quanto à irmã da vítima, sustentam não ter cabimento presumir que os

filhos dependerão dos pais apenas até os 21 ou 25 anos de idade, revelando-se o
limite certo para o termo final da pensão por morte o da data de sobrevida provável

da vítima.

Insurgem-se contra a não fixação de capital garantidor, pois vai de
encontro ao posicionamento desta Corte nos precedentes colacionados e à Súmula
n. 313, do STJ.

Requerem o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que
seja afastada as contradições apontadas para (fl. 1.476):

1 - Reconhecer o prequestionamento implícito do artigo 948,II, do Código
Civil, para determinar a reversão da cota da pensão da filha em favor da
companheira da vítima, quando atingido o termo final e

2 - Determinar a constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 475-Q
do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso, eis que tal
medida independe da situação financeira do demandado, como estabelece a súmula
nº 313 do STJ.

As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.494-1.498.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de
ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse
na reanálise da questão referente ao valor dos danos morais, ao termo final do
pensionamento devido à filha da vítima e da formação de capital garantidor do
pagamento das parcelas mensais relativa à pensão.

Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 1.458-1.466):

Esta Corte firmou o entendimento, perfeitamente aplicável ao presente feito,
de que o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante. Na
espécie, os valores não se apresentam irrisórios, tendo em vista o que vem decidindo
este Tribunal. Confiram-se precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

MUNICÍPIO. MORTE DE INFANTE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.

2. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada
em face do Município de Lambari, em virtude da morte do infante de 6 anos
de idade, vítima de uma picada de escorpião devido a falta de soro
antiescorpiônico.

3. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do
valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se revelarem
irrisórios ou exorbitantes.

4. Na espécie, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, entendeu por bem manter a título de danos morais o valor de
R$ 50.000,00 (R$ 25.000,00 para cada genitor), diante das circunstâncias do
caso concreto, devidamente fundamentado. Assim, considerando que o valor
arbitrado no acórdão não destoa da jurisprudência do STJ, de forma que não
evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, ante à incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.417/MG,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 11/4/2023, destaquei.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. MORTE DE MENOR SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS
DANOS MORAIS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COMBATE A UM
DOS DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. No caso concreto, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não
direta, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível
rever a interpretação dada pela Corte Estadual à Lei Estadual 5.789/93,
providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
280/STF.

2. Não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório
fixado pela instância de origem ante a impossibilidade de análise de fatos e
provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos.

3. Quanto à incidência da Súmula 211/STJ, a parte agravante deixou de
apontar em que parte do acórdão recorrido houve manifestação a respeito da
tese relativa à indenização no valor integral do salário mínimo, o que atrai a
aplicação da Súmula 182 desta Corte Superior.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. (AgInt no AREsp n. 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018, destaquei.)

A indenização foi fixada em R$ 400 mil – R$ 80 mil para cada um dos pais e
companheira, R$ 120 mil para a filha e R$ 40 mil para a irmã da vítima. Assim, é
evidente tratar-se de valores que atendem aos parâmetros indenizatórios adotados
pela jurisprudência do STJ para casos de morte de ente familiar por acidente de
trânsito.

Igual conclusão em relação à alegada violação do art. 948, II, do CC.

É firme nesta Corte o entendimento de que o termo final estabelecido para
pagamento de pensão alimentícia a filho da vítima de morte por acidente de
trânsito é até que complete 21 anos ou, caso frequente curso de nível superior, até 25
anos.

No que diz respeito ao direito de acrescer, sustentou a parte recorrente
divergência de entendimento jurisprudencial, indicando violação do art. 948, II, do
Código Civil. Contudo, a matéria não foi tratada pela instância de origem com base
nesse dispositivo.

Ademais, tendo o recurso especial sido interposto pela alínea c do permissivo
constitucional, não dispensa que haja o prequestionamento da matéria, com a
indicação dos dispositivos efetivamente violados, pois a dissidência interpretativa
deve estar calcada em dispositivo de lei.

Em outras palavras, seja pela alínea a, seja pela alínea c, é necessária a
indicação do dispositivo legal tido como violado ou ao qual teria sido dada
interpretação divergente (AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de
12/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.688.421/MS, relator Ministro Manoel Erhardt
Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022).

Por fim, quanto à necessidade de constituição de capital garantidor, é
providência despicienda, conforme consta do acórdão recorrido, já que a empresa
devedora é sólida, não havendo indícios de impossibilidade de suportar o
pagamento.

A revisão desse entendimento é inviável em recurso especial. Incide, pois, na
espécie, a Súmula n. 7 do STJ.

Como visto, a decisão embargada foi clara quanto ao valor fixado pela
instância ordinária a título de indenização por danos morais que só é passível de
revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório
dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 400 mil – R$
80 mil para cada um dos pais e companheira, R$ 120 mil para a filha e R$ 40 mil
para a irmã da vítima –, houve moderação, visto que não concorreu para o
enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a
gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do
dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar

revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de

questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o
enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

Quanto ao termo final fixado para pagamento do pensionamento
devido à filha da vítima, ou seja, até a idade de 21 anos, prorrogável até a idade de
25 anos, em caso de comprovação de frequência em curso de nível superior, o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO
MENSAL. LIMITE ETÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DOS DANOS
MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão recursal de ausência de dever de reparação por
alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ no sentido de que é devido o pagamento de pensão ao filho menor da
vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.

3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório
ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
16/8/2022.)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
HOMICÍDIO. DEVER DE REPARAR O DANO. RECONHECIMENTO.
LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESUNÇÃO DA
DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA
EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.

2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356/STF.

3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. O princípio da devolutividade consiste em transferir ao órgão ad quem o
conhecimento de matérias já apreciadas pelo Juízo a quo e deve ser observado
segundo as perspectivas horizontal e vertical, sob pena de ofensa aos princípios do
dispositivo e da inércia. Na espécie, não houve afronta ao aludido princípio, pois as
questões tratadas pelas instâncias ordinárias estavam contidas nos limites
estabelecidos pelas partes.

5. Nos casos de responsabilidade civil em decorrência de homicídio, esta Corte
Superior firmou o entendimento de ser possível afirmar que: "a) em caso de sentença
condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em
caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato,
da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar" (REsp n. 1.829.682/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe
9/6/2020).

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 779/DF,
considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada
no Tribunal de Júri, em que vigora a plenitude de defesa, entendimento que também
pode ser aplicado no âmbito das relações privadas e da responsabilidade civil.

7. Inaceitável, portanto, admitir o revanchismo como forma de defesa da honra
a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em
uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de
banalização e perpetuação da cultura de violência.

8. A fixação da verba indenizatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) viola os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral, devendo
ser majorada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigida a
partir desta data e incidindo juros de mora desde o evento danoso.

9. A pensão alimentícia devida ao filho menor da vítima tem como termo
final a data em que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, pois sua
dependência financeira é presumida. Precedentes. Na espécie, a pensão deverá
incidir até a data em que a autora completou 24 (vinte e quatro) anos de idade,
ante a vedação de decisão extra petita .

10. Recurso especial de Ricardo Américo Pereira da Silva desprovido.

Recurso especial de Marina Affonso Silva conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.671.344/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)

No que concerne ao pedido de constituição de capital em garantia da

pensão, a Corte a quo entendeu que "mostra-se desnecessária tal medida, pois a
apelada é sociedade empresária de grande porte, com capacidade econômica muito
superior ao valor devido" (fl. 725).

Como visto acima, a Corte a quo , diante do exame do acervo fático-
probatório dos autos, concluiu que a constituição de fundo de capital seria
desnecessária para garantir o cumprimento da obrigação, pois a devedora ostenta
capacidade financeira.

Assim, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, para alterar as
conclusões do Tribunal de origem no tocante à necessidade de constituição de
capital assecuratório do adimplemento do pensionamento, se exigiria a
reapreciação do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido, destaco os
seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECÉM-NASCIDO. MORTE. ERRO MÉDICO. PENSIONAMENTO. CAPITAL
GARANTIDOR. SUBSTITUIÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 475-Q, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais em
decorrência da morte de recém-nascido causada por erro médico julgada procedente
para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal.

3. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, foi instituído no art. 475-Q, § 2º, do
CPC/1973, norma vigente à época da prolação da sentença, que o juiz da causa pode
substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de
pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de
entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade
econômica.

4. Na hipótese, para rever o entendimento do acórdão recorrido, que concluiu
pela possibilidade de incluir a prestação em folha de pagamento, seria necessário o
reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta Corte Superior diante
do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.

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Retirado da página 11720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão