Informações do processo 2014/0146802-3

  • Numeração alternativa
  • RO no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 45845
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/06/2015 a 12/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

12/11/2015

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por CFLY CONSULTORIA E GESTÃO

EMPRESARIAL LTDA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado

pelo e. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do

Estado de Pernambuco), assim ementado (fl. 1.250):

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. PRESENÇA DE FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO PRESENTE
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A busca e apreensão determinada ante a existência de indícios de autoria
e materialidade da suposta prática dos crimes dos artigos 299 e 334, ambos do
Código Penal, em acolhimento à representação ministerial, é medida plenamente
cabível.

2. Inexistência de nulidade no mandado de busca e apreensão, cuja medida
visa evitar o desaparecimento das provas de suposto crime e formar, por meio do
material apreendido, o convencimento do juiz.

3. Manifestação do juiz e do Tribunal de origem, no sentido de que não há
impedimento legal na participação de agentes que não da policia judiciária em
qualquer etapa das investigações, não sendo admitido tão somente que a investigação
e a persecução criminal sejam levadas a efeito exclusivamente por referidos agentes
públicos, sem o envolvimento da polícia científica.

4. Tendo o inquérito sido arquivado, não há interesse processual na
interposição do presente agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido ."

É o relato do necessário.

Decido.

O presente recurso é manifestamente incabível.

Como é sabido, o recurso ordinário só é admissível em face de acórdão proferido em

única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus , mandado de segurança,
habeas data
 ou mandado de injunção, nos termos do art. 102, inciso II, alínea a , da Constituição da
República.

Assim, a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.

A propósito, mutatis mutandis :

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (Pet 5.128 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA
TURMA, DJe 15/04/2014.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8115 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de outubro de 2015.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2015 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8115 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de outubro de 2015.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2015 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. PRESENÇA DE FISCAIS DA RECEITA FEDERAL NA
REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O
MANEJO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A busca e apreensão determinada ante a existência de indícios de autoria e
materialidade da suposta prática dos crimes dos artigos 299 e 334, ambos do
Código Penal, em acolhimento à representação ministerial, é medida
plenamente cabível.

2. Inexistência de nulidade no mandado de busca e apreensão, cuja medida
visa evitar o desaparecimento das provas de suposto crime e formar, por meio
do material apreendido, o convencimento do juiz.

3. Manifestação do juiz e do Tribunal de origem, no sentido de que não há
impedimento legal na participação de agentes que não da policia judiciária
em qualquer etapa das investigações, não sendo admitido tão somente que a
investigação e a persecução criminal sejam levadas a efeito exclusivamente
por referidos agentes públicos, sem o envolvimento da polícia científica.

4. Tendo o inquérito sido arquivado, não há interesse processual na
interposição do presente agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


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03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CFLY
CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA
LYRA em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, julgando o Mandado de
Segurança nº 0013175-85.2013.4.03.0000/SP, denegou a ordem.

Consta (e-STJ fls. 1083 e 1086) que o recorrente Francisco de Assis Souza Lyra é

investigado nos autos do processo nº 4923.06.2012.403.6119, que tramita perante a 1ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, por ter, supostamente, intermediado vários casos
investigados em Guarulhos e em Campinas, relativamente à internação de diversas aeronaves
executivas, sem o recolhimento dos tributos devidos pela importação.

Ainda, segundo os autos, consta do relatório da Receita Federal que referidas
aeronaves seriam objeto de negócios jurídicos simulados, praticados nos Estados Unidos, com a
finalidade de ocultar sua real intenção de utilização do bem no Brasil, incorrendo, assim, no não
recolhimento dos tributos devidos.

O referido "relatório aponta indícios de que o impetrante teria intermediado
diversos casos em Guarulhos e Campinas de internação fraudulenta de aeronaves no Brasil,
auxiliando e instruindo empresários a constituírem nos Estados Unidos empresa meramente de
"fachada", com o intuito de registrar naquele País a aeronave em tela, possibilitando-se, com isso, o
seu ingresso no Brasil com isenção total de impostos, com fundamento no Decreto 97.464/89, que,
em seu artigo 2º, inciso IV, alínea "c", permite a entrada não remunerada de aeronaves de diretor ou
representante de sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade."(e-STJ fl. 1086)

O Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, em sede de inquérito
policial, deferiu a medida cautelar de busca e apreensão a ser procedida na empresa recorrente,
domicílio profissional do, também ora recorrente, Francisco de Assis Souza Lyra, bem como decretou
o sequestro das aeronaves prefixos N909TT e N332MM, com amparo no Decreto-Lei nº 1.455/76,
Decreto nº 97.464/89 e artigos 126 e seguintes do Código de Processo Penal, pela suposta prática dos
crimes dos artigos 299 e 344 do Código Penal.

Irresignados, impetraram o mandado de segurança, cuja ordem foi denegada, nos
termos da ementa a seguir transcrita:

PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - AERONAVES INTERNALIZADAS
NO PAÍS SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS -
ILICITUDE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DA
INVESTIGAÇÃO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO - SEGURANÇA
DENEGADA.

1. Há indícios nos autos de que o impetrante teria intermediado diversos
casos em Guarulhos e Campinas de internação fraudulenta de aeronaves no
Brasil, auxiliando e instruindo empresários a constituírem nos Estados
Unidos empresa meramente de "fachada", com o intuito de registrar

naquele País a aeronave em tela, possibilitando-se, com isso, o seu ingresso
no Brasil com a isenção total de impostos, com fundamento no Decreto
97.464/89, que, em seu artigo 20, inciso IV, alínea "c", permite a entrada
não remunerada de aeronaves em viagem de diretor ou representante de
sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade.

2. Tais fatos justificam as medidas investigativas decretadas em primeiro
grau, porquanto voltadas à persecução criminal legítima do Estado,
devendo o direito à inviolabilidade domiciliar, à intimidade e à vida privada,
ceder ao interesse estatal na apuração de condutas criminosas e
extremamente gravosas à sociedade, pois nem mesmo os direitos e garantias
fundamentais são absolutos.

3. Diante dessas circunstâncias, outra não há de ser a conclusão de que a
medida judicial decretada em face da empresa impetrante não foi ilegal,
pois é evidente e acertada a conclusão no sentido de que nela poderiam ser
encontrados documentos aptos à confirmação da prática delitiva por
Francisco, diante até mesmo do objeto social de referida pessoa jurídica,
voltado à consultoria e orientação a empresas de aviação aérea.

4. Inexiste impedimento legal na participação de agentes que não de polícia
judiciária em qualquer etapa das investigações, não sendo admitido tão
somente que a investigação e a persecução criminal sejam levadas a efeito
exclusivamente por referidos agentes públicos, sem o envolvimento da
polícia científica.

5. Não há falar-se que o mandado expedido era vago ou genérico,
porquanto sua Excelência foi expressa no sentido de que somente poderiam
ser apreendidos documentos relacionados com a investigação, sendo
evidente a impossibilidade de o Juízo precisar ou identificar previamente
todos os documentos a serem apreendidos, devendo essa atribuição ficar a
cargo e a juízo dos agentes de polícia encarregados de executar a ordem
judicial.

6. Segurança denegada.

Interpuseram os recorrentes embargos de declaração, improvidos, em face da
ausência de omissão, obscuridade ou contradição.

Nas razões do recurso ordinário alegam, em síntese, que impetraram o writ
objetivando a tutela dos direitos líquidos e certos à propriedade, ao devido processo legal, à
inviolabilidade domiciliar, bem como à intimidade, violados por ato ilegal do Juízo impetrado, o qual
permitiu, mesmo antes de qualquer investigação policial, a realização de busca e apreensão nos
endereços da empresa Recorrente, devido a fatos ligados a um de seus sócios, o também ora
recorrente, Francisco de Assis Souza Lyra.

Referem que, por ocasião da impetração, argumentou-se que (i) a hipótese fática
não autorizava a ordem para referida diligência, que restou permitida em desacordo com os
pressupostos legais (art. 240, §1º, do Código de Processo Penal); (ii) a busca e apreensão foi
realizada com mandado judicial vago e superficial, violando os comandos legais incidentes (art. 243,
do CPP); e, (iii) a execução da diligência representou clara ilegalidade, sobretudo em virtude do
acompanhamento da mesma por agentes alheios à Polícia Judiciária.

Aduzem que o Ministério Público Federal encaminhou à apreciação judicial o
seguinte pedido (e-STJ fl.1149):

"2) Sejam concedidos a) MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO na
residência de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA CAMPOS LYRA (...),
bem como no escritório da empresa do mesmo, CFLY CONSULTORIA E
GESTÃO empresarial ltda (...), visando apreender documentos
relacionados com a introdução e permanência das citadas e outras
aeronaves estrangeiras no país, bem como computadores, notbooks e
todos os tipos de mídias de armazenamento de dados, tais como HD's,
CD's, DVD's, pendrives, disquetes, máquinas fotográficas e aparelhos
celulares encontrados no local e que possam estar relacionados com a
prática da conduta investigada, possibilitando que policiais federais
procedam ao acesso a esses materiais no próprio local da busca, de forma
que sejam arrecadados apenas aqueles de interessa da investigação; b)

ORDEM DE CONDUÇÃO COERCITIVA DE FRANCISCO DE ASSIS
SOUZA CAMPOS LYRA para ser ouvido na Polícia Federal sobre os
fatos investigados." (fls. 63/64).

Afirmam que o Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP proferiu decisão
parcialmente favorável às providências requeridas, permitindo a busca e apreensão no domicílio
profissional do ora recorrente, Francisco Lyra, no qual está estabelecida a empresa Recorrente, da
qual ele é sócio, juntamente com outras pessoas.

Asseveram que foram expedidos mandados absolutamente vagos, permitindo
buscar e apreender documentos, computadores e mídias de armazenamento de dados que pudessem
ter relação com a conduta investigada, de maneira que não se pôde evitar que todos os documentos e
bens vasculhados na empresa Recorrente fossem apreendidos, inclusive bens de terceiros que lá se
encontravam no momento.

Entendem que o cumprimento do mandado encerrou ilegalidade, também, porque o

domicílio profissional do recorrente foi invadido pela Policia Federal, acompanhada por funcionários
da Recita Federal, desvirtuando a natureza penal da diligência, inobservando o princípio da
legalidade estrita.

Dizem que a mera condição de procurador de duas aeronaves e a posição de sócio
em pessoa jurídica não eram circunstâncias que poderiam ser reconhecidas como indícios de autoria
para legitimar as restrições impostas aos recorrentes e que os documentos constantes do inquérito
policial, não apontam qualquer indício de que o recorrente, Francisco Lyra, teria auxiliado ou
instruído empresários a constituírem empresas fictícias para o fim narrado pela acusação.

Pleiteiam a juntada do relatório final das investigações elaborado para instruir
inquérito policial instaurado para apurar eventual responsabilidade nas operações de internalização
das aeronaves investigadas, o parecer do
Parquet Federal opinando pelo arquivamento desta
apuração, ante a inexistência de indícios que pesassem em desfavor do recorrente e, por fim, a
homologação judicial do parecer ministerial.

Requerem o provimento do recurso, para que sejam reconhecidas as ilegalidades na
decretação e execução da busca e apreensão, procedida contra os recorrentes.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo, nos

termos a seguir:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETAÇÃO POR AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE.
PREVISÃO LEGAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 240 DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA DELEGAÇÃO À
AUTORIDADE POLICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
VIOLADO.

PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Consta dos autos que, diante da existência de indícios de autoria e materialidade da
suposta prática dos crimes dos artigos 299 e 334, ambos do Código Penal, o Juízo Federal da 1ª Vara

da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, acolhendo representação ministerial, deferiu a medida
cautelar de busca e apreensão na sede da empresa recorrente, domicílio profissional do recorrente
Francisco de Assis Souza Lyra, e decretou o sequestro das aeronaves prefixos N909TT e N332MM,
com amparo no Decreto-Lei 1.455/75, Decreto nº 97.464/89 e arts. 126 e seguintes do Código de
Processo Penal.

Conforme se sabe, a medida de busca e apreensão, no processo penal, visa evitar o
desaparecimento das provas de suposto crime, podendo ser decretada pelo juiz se houver evidência
de que tais documentos possam constituir prova do delito que está sendo investigado.

Assim, no caso em exame, a decisão recorrida não se mostra ilegal ou teratológica,
pois diante da presença de indícios de autoria e da materialidade delitivas, atendendo à representação
do
Parquet, determinou o Magistrado a medida assecuratório de busca e apreensão e o sequestro de
bens devidamente especificados.

Ademais a decisão que determinou a diligência baseou-se na documentação
apresentada pela Polícia Federal, sendo importante frisar que, em se tratando de mera medida
cautelar, não há exigência de motivação aprofundada.

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E
APREENSÃO DEFERIDA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. VIA
IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é
admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica,
de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos
irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.

Tais hipóteses, como bem observado pelo acórdão recorrido, não restaram
evidenciadas.

2. A diligência de busca e apreensão, durante a fase investigatória, foi
decretada por autoridade judicial competente que demonstrou
satisfatoriamente a necessidade da medida cautelar.

3. Evidenciado que não há ofensa à direito líquido e certo da Recorrente,
refoge a via mandamental determinar a devolução dos bens e documentos
apreendidos.

4. Recurso desprovido.

(RMS 23.680/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).

Acrescente-se que não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e
apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado,
visando a assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova (RMS 18.061/SC, 5ª Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/03/2005).

No que concerne à alegada ilegalidade da busca e apreensão em virtude dos
agentes da Polícia Federal estarem acompanhados por servidores da Receita Federal, tanto o
Magistrado singular como o Tribunal de origem entenderam inexistir ilegalidade ou ofensa ao direito
dos recorrentes, constando da decisão recorrida (e-STJ fl. 1086) que: "inexiste impedimento legal na
participação de agentes que não de policia judiciária em qualquer etapa das investigações, não sendo
admitido tão somente que a investigação e a persecução criminal sejam levadas a efeito
exclusivamente por referidos agentes públicos, sem o envolvimento da polícia científica".

(...) Ver conteúdo completo

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01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7974 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de maio de 2015.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 28/05/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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