Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
26/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
VERDADE REAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Deixando o agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados
pela Corte de origem para inadmitir o especial, acertada se mostra a incidência da Súmula
182/STJ.
2. Tendo a Corte estadual, com base nos elementos constantes dos autos, entendido
desnecessária a quebra do sigilo bancário pretendida pela defesa, a reversão dessa
conclusão em sede de recurso especial exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de outubro de 2015 (data do julgamento).
09/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo em recurso especial improvido.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Laércio Manoel Rocha contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional dirigido contra o acórdão
proferido na Apelação Criminal n. 0001547-59.2008.8.26.0240.
Consta dos autos que o réu foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
171, caput, do Código Penal. Ao final da instrução, o magistrado condenou o agravante à pena de 1
ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias multa, tendo a pena restritiva de
liberdade sido substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, revertidos em benefício da
vítima (fls. 454/461).
A defesa apelou, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, e, no mérito, pugnando pela absolvição do réu (fls. 470/477).
O apelo foi desprovido, por unanimidade (fls. 511/526), em acórdão assim ementado:
Preliminar - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Indeferimento do
pedido de quebra de sigilo bancário da vítima - Julgador que, como destinatário das
provas, diante de seu poder discricionário, fundamentadamente, negou a diligência
requerida, por considerá-la prescindível - Cabimento - Prejudicial rejeitada
Estelionato - Absolvição - Conjunto probatório que demonstra autoria e materialidade
- Impossibilidade - Delito devidamente configurado - Reconhecimento da ocorrência de
erro de tipo - Não cabimento - Inexistência de elementos que comprovem que o réu
desconhecia a origem espúria das cártulas de crédito - Aplicação da excludente de
culpabilidade pela obediência hierárquica - Inocorrência - Excludente que não se aplica
às relações privadas, mas apenas às de direito público. Pena - Básica fixada no mínimo
legal - Majoração de 1/3 diante da continuidade delitiva - Várias condutas perpetradas
pelo acusado - Patamar mantido - Carcerária substituída por duas restritivas de direitos -
Possibilidade - Regime inicial aberto em caso de descumprimcnto das substitutivas -
Cabimento - Apelação do réu improvida.
Contra referido acórdão o agravante manejou recurso especial (fls. 529/540), alegando
infringência ao art. 566 do Código de Processo Penal e ao art. 171 do Código Penal. Sustenta que
houve ofensa ao princípio da verdade real por ter-lhe sido negado o direito de quebra de sigilo
bancário da vítima para demonstrar que as transferências foram efetuadas em nome de terceiro (fl.
535). Assim, requer seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aponta,
ainda, que deve ser reconhecida a excludente de culpabilidade denominada "erro determinado por
terceiro" e por "obediência hierárquica" prevista na doutrina penal (fl. 537).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 543/552).
O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, por aplicação das Súmulas
284/STF e 7/STJ (fls. 555/556).
Contra tal decisão, foi manejado o agravo em análise (fls. 563/568), ao argumento de que
não se pleiteia o reexame de provas, mas sim demonstrar a violação de lei que fere o nobre
princípio da tão esperada busca à verdade real (fl. 567).
Contraminuta ofertada às fls. 570/578.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 592/594).
É o relatório.
De início, vê-se dos autos que o agravante não rebateu todos os fundamentos da decisão
agravada.
Com efeito, ao efetuar o juízo de admissibilidade prévio, o Tribunal de origem inadmitiu
o recurso especial por aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a
defesa atacou tão somente a suposta incidência da Súmula 7/STJ, nada falando acerca da
inadmissibilidade do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF.
Diante disso, aplicável ao presente caso a Súmula 182/STJ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATEU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 370 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
CONTRARIEDADE AO ART. 60 DO CPP. AFRONTA GENÉRICA. [...]
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 360.623/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 17/12/2014)
Ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria, pela vedação contida na Súmula
7/STJ.
Ao afastar a nulidade por cerceamento de defesa suscitada no apelo, o Tribunal de
origem asseverou que (fls. 518/520):
[...]
Isso porque, a despeito do teor dos argumentos externados pela Defesa, como bem
fundamentou o Sentenciante, tal pedido não se justifica "porque nenhum elemento nos
autos há que corrobore, ainda que indiciariamente, a tese da defesa de que o réu não
obteve vantagem ilícita " .
Outrossim, evidente que o Magistrado, ao indeferir referida diligência, a rigor,
considerou que as provas contidas nos autos eram suficientes para a formação do juízo,
não se revestindo a diligência de imprescindibilidade para o deslinde.da causa.
Significa dizer que, sendo o julgador o destinatário das provas, ele pode, diante de seu
poder discricionário, fundamentadamente, indeferir diligências que considerar
infundadas, protelatórias ou desnecessárias, como no caso em tela.
[...]
Assim, como não se vê em que ponto houve prejuízo ao réu, não há nulidade a ser
reconhecida.
[...]
Pois bem. O recorrente sustenta que o indeferimento da quebra de sigilo bancário da
vítima, impediu que [...] provasse suas alegações , não havendo nos autos prova resolutiva de que
[...] praticou o delito previsto no artigo 171, do CP (fl. 539).
Sobre o tema, a instância ordinária, soberanas na apreciação do acervo probatório, assim
entendeu (fls. 524/525):
[...]
Vê-se, assim, que diante dos elementos de prova amealhados, restou configurado o
estelionato, eis que ficou patente o dolo com que Laércio agiu para obter para si
vantagem ilícita, em prejuízo do ofendido Célio, induzindo-o e mantendo-o em erro,
através de meio fraudulento, pois, valendo-se da amizade que tinha com a vítima e da
confiança oriunda dessa relação, atuou com evidente má-fé ao repassar e trocar cheques
pós-datados que sabia, alguns jamais seriam pagos, recebendo de imediato os valores
neles expressos, inclusive cobrindo as quantias das primeiras cártulas que não eram
compensadas, a fim de não levantar suspeita.
Desse modo, não vinga a tese de excludente de culpabilidade consistente em erro
determinado por terceiro já que, ainda que aceitássemos sua versão no sentido de que seu
ex-patrão Aparecido adquiriu os cheques, objetos da ação, de Alessandra, como se viu,
não há nada nos autos que indique que o acusado desconhecesse a origem ilícita das
cártulas que repassou ao ofendido Célio, não se vislumbrando a possibilidade do agente
ter sido levado a incidir em erro, seja por Aparecido, seja por Alessandra, sobretudo
porque, repita-se, nenhum deles confirmou esse roteiro.
Da mesma forma, inconcebível o argumento no sentido de que Laércio cometeu os
crimes em "obediência hierárquica", eis que, conforme exposto, à saciedade, não só na
respeitável sentença, mas também nas contrarrazões e no parecer do ilustre Procurador de
Justiça, além de inexistir prova alguma de que o acusado agiu por ordem emanada de seu
ex-patrão Aparecido, referida excludente de culpabilidade não é admitida na esfera do
direito privado, pois somente a hierarquia do direito público é capaz de trazer rígidas
conseqüências para o subordinado que não cumpre às ordens de seu superior.
[...]
Dos trechos transcritos colhe-se que a Corte estadual entendeu, com bases nos elementos
constante dos autos, que ficou claramente provada a autoria delitiva na pessoa do réu, sendo
desnecessária a quebra do sigilo bancário. E, para tentar rever essa conclusão, seria necessário o
reexame de matéria fático-probatória, vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
Demais disso, a via do especial não se destina à análise de alegação de ofensa a
princípios, não servindo como sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de
matéria constitucional não é cabível no âmbito do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?