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Movimentações Ano de 2015
03/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por TECONDI TERMINAL PARA
CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S/A em face da decisão de fls. 647/649, que negou
seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível.
No decisum impugnado, esclareci que são inadmissíveis recursos direcionados à
Suprema Corte em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem –
como ocorreu na hipótese.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, não é viável a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ressalto, por oportuno, que o acórdão que rejeitou o agravo regimental interposto
contra a decisão que julgara prejudicado o recurso extraordinário foi publicado no DJe em
16/10/2015 (fl. 631), sexta-feira. Considerando que recurso manifestamente incabível não interrompe
a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado da decisão em 26/10/2015 .
Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, o presente recurso não pode ser
conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal. DETERMINO, ainda, que
seja certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente da publicação deste acórdão ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/11/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por TECONDI TERMINAL
PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S/A, em face de julgado da Corte Especial que
negou provimento a agravo regimental, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BEM OBJETO DE LEASING. RE N.º
540.829/SP. JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO
DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO
EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE n.º 540.829/SP,
firmou o entendimento de que não incide o ICMS na operação de arrendamento
mercantil internacional, quando o contrato trata de bem suscetível de devolução, sem
opção de compra, porque da mera posse decorrente do arrendamento, não se pode
cogitar de circulação econômica.
2. Conforme consignado no acórdão recorrido, foi exercida a opção de
compra. Portanto, a conclusão desta Corte Superior quanto à incidência do ICMS,
na hipótese, está em consonância com o entendimento definitivo firmado pelo
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido." (fl. 624)
O Recorrente interpôs o presente agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal com o
objetivo de destrancar o recurso extraordinário de fls. 575/592, desenvolvendo os mesmos
argumentos insertos naquele apelo extremo.
É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma decorrente da Emenda Constitucional
n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, com especial destaque dos
arts. 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário.
A partir dessa nova sistemática, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ponderou o Ministro Gilmar Mendes que a admissão de recursos ao Supremo Tribunal
Federal, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, " significa confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal a quo deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n. os 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a estas últimas, confira-se a ementa:
"RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem,
seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à
baixa imediata desta Reclamação." (Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 11/12/2009; sem grifos no original.)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem.
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de
agravo regimental .
No caso dos autos, o agravo regimental – único recurso cabível – já foi interposto pela
Recorrente (fls. 610/619) e julgado pela Corte Especial (fls. 624/630).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal
Federal por ser manifestamente incabível .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
26/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
16/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BEM OBJETO DE LEASING . RE
N.º 540.829/SP. JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE n.º 540.829/SP,
firmou o entendimento de que não incide o ICMS na operação de arrendamento
mercantil internacional, quando o contrato trata de bem suscetível de devolução, sem
opção de compra, porque da mera posse decorrente do arrendamento, não se pode
cogitar de circulação econômica.
2. Conforme consignado no acórdão recorrido, foi exercida a opção de
compra. Portanto, a conclusão desta Corte Superior quanto à incidência do ICMS, na
hipótese, está em consonância com o entendimento definitivo firmado pelo Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge
Mussi.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).
13/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TECONDI TERMINAL PARA
CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a ,
do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado, litteris :
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BEM OBJETO DE
CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL. GUINDASTES PARA
OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE ESTIVA E DESESTIVA DE NAVIOS.
EQUIPAMENTO DESTINADO AO ATIVO FIXO DA PESSOA JURÍDICA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF. RE 206.069/SP. INCIDÊNCIA
DO TRIBUTO. DISTINÇÃO. LEASING DE AERONAVES EM QUE O
CONTRATO NÃO PREVÊ A AQUISIÇÃO DO BEM. RE 461.968/SP.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE
SUPERIOR NO ERESP 783.814/SP.
1. Recurso especial que discute a incidência de ICMS sobre leasing
internacional que teve por objeto o fornecimento de guindastes para a consecução de
atividade concernente a 'serviços de operações portuárias e de estiva e desestiva de
navios, de terminal de carga, de movimentação de cargas acondicionadas ou não em
contêineres, de estufagem, etc., tudo em área objeto de arrendamento contratado com
a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP'.
2. O Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal ao examinar violação à
alínea 'a' do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição, com a redação dada
pela EC 33/01, decidiu que 'O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar
nº 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing ' (RE 206.069/SP,
Relatora Ministra Ellen Gracie, sessão de 1.9.2005). Nesse julgado ficou consignado
que incide ICMS sobre o bem importado ante a sua circulação econômica, por
presunção constitucional. Segundo a eminente relatora:
[...] esse dispositivo (art. 3º, VIII, da LC 87/96) aplica-se, tão
somente, a operações internas de arrendamento mercantil. Não se revela
factível, nas hipóteses como a dos autos, a incidência do ICMS por ocasião
por opção pela compra do bem por parte do arrendatário sediado no Brasil.
Tudo porque, a opção de compra constante no contrato internacional
não está no âmbito da incidência do ICMS, nem o arrendador sediado no
exterior é contribuinte. Por essa razão é que a Constituição Federal
estabeleceu a entrada da mercadoria importada como fato gerador do
imposto, a ser recolhido pelo comprador/arrendador no Brasil.
3. No julgamento do RE 461.968/SP, da relatoria do Ministro Eros Grau,
sessão de 30.5.2007, o Órgão Pleno da Corte Constitucional declarou não incidir
ICMS sobre importação de aeronaves, peças e equipamentos decorrentes de contrato
de leasing internacional acordado entre fabricante estrangeira de aeronaves e
empresa aérea nacional.
4. A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp
783.814/RJ, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sessão de 28.11.2007,
decidiu por adotar os seguintes entendimentos acerca do leasing internacional: i)
deve incidir ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo; ii) não deve incidir o
ICMS no caso de leasing de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por
empresas de transporte aéreo.
5. No caso concreto, deve ser reconhecida a presunção constitucional de
circulação jurídica dos bens importados, destinados ao ativo fixo, mediante
arrendamento mercantil, tal como decidido no RE 206.069/SP, permitindo, dessa
forma, a incidência do ICMS. O fato de a empresa contribuinte ter realizado a
opção de compra ao final do contrato de arrendamento só confirma a aludida
presunção .
6. Agravo regimental não provido." (fls. 486/487; sem grifos no original.)
Os embargos de divergência opostos foram distribuídos ao Ministro Mauro Campbell
Marques, o qual, por meio da decisão monocrática do (fls. 532/536), não os admitiu, sendo certo que
a Primeira Seção do STJ negou provimento ao agravo regimental, nos termos do que restou
consignado no acórdão de fls. 563/569.
Sustenta a Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, além da existência de
repercussão geral, afronta ao art. 155, inciso II, § 2.º, incisos IX, alínea a , e XII, alíneas a e d , da
Carta Magna.
O recurso extraordinário foi sobrestado até o julgamento do RE n.º 540.829/SP (Tema
n.º 297/STF) , no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu haver repercussão geral do tema relativo
à incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil
internacional.
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n.º 540.829/SP, em
acórdão transitado em 27/06/2015, firmou o entendimento no sentido de que não incide o ICMS na
operação de arrendamento mercantil internacional, quando o contrato trata de bem suscetível de
devolução, sem opção de compra, porque da mera posse decorrente do arrendamento, não se pode
cogitar de circulação econômica.
Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II,
CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL.
NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea 'a' do inciso IX do § 2º
do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS
na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver
circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e
venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado
em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a
entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas
sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou
mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento
mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra,
quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se
não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento,
não se pode cogitar de circulação econômica . 5. In casu , nos termos do acórdão
recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível
de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem
ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da
interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX,
'a', da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 540829,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe de 17/11/2014; sem grifos no original.)
Assim, estando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância
com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PREJUDICADO o recurso extraordinário (art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/05/2015 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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