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Movimentações 2015 2014
26/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
19/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos
autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral .
2. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)
3. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada
se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso
signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357
AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge
Mussi.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).
16/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
27/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VILSON ANTÔNIO CATHARINO
RODRIGUES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, assim ementado, litteris :
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
INDEPENDENTE. EXECUÇÃO E EMBARGOS. AUTONOMIA RELATIVA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE
SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No mérito, segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça,
os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e
nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta,
pois 'o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título
exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo,
apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar
condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado
daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório' (AgRg
no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 24/8/2012).
4. O acórdão recorrido, ao estabelecer o caráter provisório da verba
honorária fixada em sede de execução, foi proferido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantido.
5. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta
Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada
pela parte ora agravante.
6. No caso dos autos, a inversão da premissa adotada pelo aresto
hostilizado, segundo a qual não ficou demonstrado o estado de miserabilidade da
parte autora, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático dos autos,
providência que desafia o enunciado nº 7/STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 502)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 533).
Os embargos de divergência opostos, por meio de decisão monocrática do Ministro
Felix Fischer (fls. 580/581), foram julgados desertos, conclusão essa confirmada pela Corte Especial
do STJ quando do julgamento do agravo regimental (fl. 599) e dos embargos de declaração (fl. 618).
Sustenta o Recorrente, além da existência de repercussão geral, afronta aos arts. 5.º,
incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição da República, aduzindo que
deve ser reconhecida a "[...] nulidade do julgado recorrido, por negativa de prestação jurisdicional,
em razão da injustificada recusa ao exame dos fundamentos lançados nos embargos de declaração,
e, no mérito, a violação à garantia de acesso à justiça " (fl. 631).
Conforme consignado na certidão de fl. 642, o recurso extraordinário foi apresentado
desacompanhado do comprovante de pagamento de custas.
Foram apresentas contrarrazões às fls. 649/654.
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu
repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não
imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no
original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido ." (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ de 09/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
" [...]
A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte
agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos
adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado, para serem
confirmados:
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos artigos 458, II
e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se
pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
No que diz com os honorários advocatícios, colhem-se do acórdão
recorrido os seguintes fundamentos (fl. 238):
Com relação aos honorários, quando do julgamento do
RE 420.816, o STF deu 'interpretação conforme a Constituição' ao
art. I o - D da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela MP n°
2.180-35, segundo o qual 'não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não
embargadas', excepcionando as execuções realizadas por
RPV-Requisição de Pequeno Valor.
No entanto, O STJ, analisando o artigo em relação às
ações coletivas, firmou entendimento no sentido de que eram
cabíveis honorários advocatícios, ainda que não opostos embargos
à execução. Neste sentido, a Súmula 345 do STJ: 'São devidos os
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não
embargadas.'
Na esteira deste entendimento, reconheço como devida a
verba honorária em execução proveniente de ação coletiva (sobre o
valor total da execução), ainda que não embargada, arbitrando o
percentual de 5%, conforme entendimento majoritário desta Turma
e levando-se em conta o trabalho a ser desenvolvido pelo advogado
e a importância da causa.
Ressalvo, apenas, que, em caso de interposição de
embargos, o percentual de honorários fixado neste substituirá o
arbitrado na execução com relação aos valores discutidos (valor
controverso), mantendo-se, contudo, o percentual estipulado na
execução para os valores incontroversos.
De acordo com a firme compreensão do Superior Tribunal de
Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente
na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das
referidas ações.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é
absoluta, pois 'o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição
do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba
honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na
execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses
influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia
tem caráter provisório' (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 24/08/2012).
06/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
02/07/2015 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que
autorizam sua oposição (omissão, obscuridade ou contradição).
II - Na hipótese, não há se falar em omissão, haja vista que o v.
acórdão embargado apreciou fundamentadamente a questão relacionada à
deserção do recurso em razão do não recolhimento do preparo.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 17 de junho de 2015 (Data do Julgamento)..
Ministra Laurita Vaz
Presidente
Ministro Felix Fischer
Relator
01/07/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam sua oposição (omissão,
obscuridade ou contradição).
II - Na hipótese, não há se falar em omissão, haja vista que o v. acórdão embargado
apreciou fundamentadamente a questão relacionada à deserção do recurso em razão do não
recolhimento do preparo.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 17 de junho de 2015 (Data do Julgamento)..
12/05/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
A ausência de recolhimento das custas por ocasião da oposição dos embargos de
divergência por parte não beneficiária da justiça gratuita implica reconhecer a deserção do
recurso. ( Precedentes ).
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de março de 2015 (Data do Julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?