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Movimentações Ano de 2015
27/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A decisão agravada foi publicada em 05/06/2015, tendo o prazo recursal findado para o ora
agravante em 12/06/2015. A petição do agravo regimental somente foi protocolizada em 16/06/2015
e, portanto, a destempo.
2. O prazo para a interposição de agravo regimental é de cinco dias, consoante dispõe o artigo 258 do
RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de outubro de 2015 (Data do Julgamento).
26/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
15/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/09/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
21/7/2014 (fl. 320), sendo o agravo somente interposto em 17/11/2014 (fl. 335).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os
embargos de declaração (fls. 322/330) opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial
não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos
EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg
no Ag 1335961/RS, 4ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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