Informações do processo 2012/0054074-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.382
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/09/2014 a 27/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

27/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.

1. Não se credencia ao conhecimento o agravo regimental que não impugna específica e
suficientemente os fundamentos declinados na decisão do recorrida (Súmula 182/STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de outubro de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Em face das razões de fls. 218/222, reconsidero a decisão de fls. 214/215 e passo a novo
exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:

E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - -
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ARTIGO 557 DO CPC
ENTENDIMENTO DIVERSO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES -NÃO
VINCULAÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PEQUENO
VALOR - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO -
RECURSO NÃO PROVIDO.

Não tem efeito vinculante a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores,
portanto, não está o relator impedido de decidir de forma que contrarie tais
posicionamentos, devendo, em verdade, decidir de acordo com seu livre
convencimento, inclusive, em decisão monocrática, fulcrada no artigo 557, caput, do
CPC. Somente se poderá falar em efeito vinculante quanto ás Súmulas do STF e,

desde que respeitados os trâmites legais.

A requisição direta de débito de pequeno valor não deve ser feita por meio do
Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal, porquanto tal pagamento nada mais é
do que ato jurisdicional.

O pagamento da requisição de pequeno valor é feito direto e independentemente de
observância à ordem cronológica, até porque o débito de pequeno valor não se
confunde com o precatório e, assim, o inciso 1 do artigo 730 do Código de Processo
Civil, que dispõe ser de competência do Presidente do Tribunal a formulação de
pedido de requisição de pagamento, não é aplicável á requisição de pequeno valor.
Não há razoabilidade para disciplinar de maneira distinta o pagamento dos créditos
de pequeno valor: determinar que o crédito devido pelo Estado de Mato Grosso do
Sul siga o rito estabelecido no artigo 730, 1, do CPC (requisição de pagamento por
intermédio do presidente do tribunal competente), ao passo que o crédito a qual está
obrigada a União ao adimplemento siga um rito mais célere, ou seja, requisição de
pagamento pelo juízo da execução, que deverá ocorrer dentro do lapso temporal de
60 dias, sob pena de seqüestro.

Recurso não provido. (fls. 112)

As razões do recurso especial alegam, além de divergência jurisprudencial, violação ao art.
730 do CPC, sob o argumento de que os pagamentos realizados mediante requisições de pequeno
valor dependem de ordem do Presidente do Tribunal.

A controvérsia acerca da competência para formular requisição de pequeno valor foi
apreciada pelo Tribunal de origem com base em fundamento constitucional. Entendeu aquela Corte
de origem que o art. 100, §3º, da Constituição admite a interpretação de que as regras relativas à
expedição de precatório não se aplicam às requisições de pequeno valor (fls. 115/116).

Diante disso, a análise refoge à competência desta Corte, em sede de Recurso Especial, nos
termos do art. 105, III da CF. (AgRg no AREsp 333509/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).

Tal o contexto, nego seguimento ao recurso especial. Mantida, por consequência, a decisão
recorrida.

Intimem-se.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 09/06/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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23/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:


DECISÃO

I. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - -
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ARTIGO 557 DO CPC
ENTENDIMENTO DIVERSO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES -NÃO
VINCULAÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PEQUENO
VALOR - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO
NÃO PROVIDO.

Não tem efeito vinculante a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores,
portanto, não está o relator impedido de decidir de forma que contrarie tais
posicionamentos, devendo, em verdade, decidir de acordo com seu livre
convencimento, inclusive, em decisão monocrática, fulcrada no artigo 557, caput, do
CPC. Somente se poderá falar em efeito vinculante quanto ás Súmulas do STF e,
desde que respeitados os trâmites legais.

A requisição direta de débito de pequeno valor não deve ser feita por meio do
Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal, porquanto tal pagamento nada mais é
do que ato jurisdicional.

O pagamento da requisição de pequeno valor é feito direto e independentemente de
observância à ordem cronológica, até porque o débito de pequeno valor não se
confunde com o precatório e, assim, o inciso 1 do artigo 730 do Código de Processo
Civil, que dispõe ser de competência do Presidente do Tribunal a formulação de
pedido de requisição de pagamento, não é aplicável á requisição de pequeno valor.
Não há razoabilidade para disciplinar de maneira distinta o pagamento dos créditos
de pequeno valor: determinar que o crédito devido pelo Estado de Mato Grosso do
Sul siga o rito estabelecido no artigo 730, 1, do CPC (requisição de pagamento por
intermédio do presidente do tribunal competente), ao passo que o crédito a qual está
obrigada a União ao adimplemento siga um rito mais célere, ou seja, requisição de
pagamento pelo juízo da execução, que deverá ocorrer dentro do lapso temporal de
60 dias, sob pena de seqüestro.

Recurso não provido. (fls. 112)

As razões do recurso especial alegam, além de divergência jurisprudencial, violações ao art.
730 do CPC, sob o argumento de que os pagamentos realizados mediante requisições de pequeno
valor dependem de ordem do Presidente do Tribunal.

É o relatório. Decido.

II. Sob a sistemática do art. 543-C, o STJ firmou o entendimento de que “o prazo para
pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a
Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem
do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz

determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão"  (REsp 1143677/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).

Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo  concluído que a ordem para pagamento deve ser
expedida pelo próprio juiz, não pelo Presidente do Tribunal, por não se aplicar o regime dos
precatórios, não merece reparos o acórdão recorrido, haja vista consentâneo com a jurisprudência
desta Corte, nos termos da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

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