Informações do processo ARE 922904

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/10/2015 a 29/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2015

29/10/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 10 de novembro de 2015,
contendo os seguintes processos:


Origem: AC - 200261000029061 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 8º, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Oportuna a transcrição do seguinte trecho do acórdão recorrido:

(...) foi concedida por ato do Presidente do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região a Gratificação aos oficiais de justiça avaliadores
sem exigência de qualquer requisito específico para o recebimento, bastando
a ocupação do respectivo Cargo pelo Servidor.

Diante disso, a referida vantagem deve ser estendida aos servidores
aposentados, sob pena de violação à regra isonômica prevista no artigo 40,
§8º, da Constituição de 88, não merecendo reparo a r. sentença monocrática.

O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores públicos
devem ser estendidas aos inativos."

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Prequestionamento. Ausência. Gratificação de desempenho funcional.
Extensão aos inativos. Natureza. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o
recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se
alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas
das vantagens concedidas, de forma geral, aos servidores em atividade. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas
dos autos ou a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e
280/STF. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 890.963-AgR/BA, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 20.10.2015).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº
12.482/1995. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
06.12.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de
extensão aos inativos e pensionistas das vantagens concedidas aos
servidores em atividade de forma geral. Entender de modo diverso
demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 2. Inexistente a alegada violação do
art. 2º da Lei Fundamental. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. 3. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido." (ARE 889.920-AgR/CE, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 30.9.2015).

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2015.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200261000029061 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão