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Movimentações Ano de 2015
06/11/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 17 de novembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: AIRR - 296008120085020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu pela ocorrência da prescrição da
multa por infração à norma celetista . Em suma, o Tribunal de origem, em
razão do teor da Súmula Vinculante nº 8, não acolheu a pretensão da
recorrente em ver reconhecida a suspensão da prescrição prevista no art. 5º,
parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77.
Decido.
A compreensão da extensão do enunciado vinculante em relação ao
dispositivo legal citado já foi examinada pela Corte no RE nº 816.084/DF, em
que fui relator para acórdão, conforme ementa que segue:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Prescrição. Multa por
infração à norma celetista. Crédito não tributário. Artigo 5º, parágrafo único DL
nº 1.569/77. Declaração de inconstitucionalidade. Súmula Vinculante nº 8.
Alcance. Matéria constitucional. Devolução dos autos ao TST, sob pena de
supressão de instância. 1. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº
1.569/77 foi declarado inconstitucional por esta Corte apenas na parte em que
se refere à suspensão da prescrição dos créditos tributários, por se exigir,
quanto ao tema, lei complementar. 2. O Supremo Tribunal Federal não
declarou a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição de créditos não
tributários decorrente da aplicação do caput art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77.
O tema ainda se encontra em aberto para discussão no âmbito do STF. 3.
Afastada, no caso concreto, a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, os autos
devem retornar ao Tribunal Superior do Trabalho para que esse emita juízo
sobre o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, considerada a hipótese de
execução de crédito não tributário, sob pena de supressão de instância. 4.
Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso
extraordinário, no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do feito, como de direito. (Primeira
Turma, Dje de 18/5/15)
Em síntese, para ficar indene de dúvidas, destaco que o Supremo
Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da suspensão da
prescrição de créditos não tributários decorrente da aplicação do caput art. 5º
do Decreto-Lei nº 1.569/77, mas também não declarou sua
constitucionalidade . O tema ainda se encontra em aberto para discussão no
âmbito desta Casa e também no presente feito.
De qualquer modo, observo que o Tribunal Superior do Trabalho não
emitiu juízo sobre a validade do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 - que prevê
a suspensão da prescrição, em razão de se tratar de execução de crédito de
pequeno valor, que só deve ser ajuizada quando os débitos superarem o valor
mínimo previsto em lei - nas hipóteses de execução de créditos não
tributários, limitando-se a concluir pela incidência da Súmula Vinculante nº 08,
ao caso dos autos. De rigor, portanto, o retorno dos autos ao TST, sob pena
de supressão de instância.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para que
prossiga no julgamento do feito, como de direito.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
22/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 296008120085020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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