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Movimentações Ano de 2015
06/11/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 17 de novembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: RESE - 200471020085124 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
União interpõe recurso extraordinário contra acórdão proferido pela
Oitava Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . UNIÃO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. SANÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. CF, ART.
142, § 20. CABIMENTO DO WRIT PARA A ANÁLISE DA LEGALIDADE DA
PUNIÇAO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRISÃO E
DETENÇAO DISCIPLINARES. RESERVA LEGAL. CF, ART. 50, XLI. NÃO-
RECEPÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 6.880/80. ILEGALIDADE DO ART. 24, IV
E V, DO DECRETO No 4.346/02.
1. A União carece de legitimidade para interpor recurso contra
sentença concessiva de ordem de habeas corpus, porquanto, em matéria
penal e processual penal, o interesse público é resguardado através da
atuação do Ministério Público Federal. Precedentes.
2. As sanções de detenção e prisão disciplinares, por restringirem o
direito de locomoção do militar, somente podem ser validamente definidas
através de lei stricto sensu (CF, art. 5º, LXI), consistindo a adoção da reserva
legal em uma garantia para o castrense, na medida que impede o abuso e o
arbítrio da Administração Pública na imposição de tais reprimendas.
3. Ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção
disciplinares por transgressão militar através de decreto regulamentar a ser
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o art. 47 da Lei n? 6.880/80 restou
revogado pelo novo ordenamento constitucional, pois que incompatível com o
disposto no art. 50, LXI. Conseqüentemente, o fato de o Presidente da
República ter promulgado o Decreto no 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do
Exército) com fundamento em norma legal náo-recepcionada pela Carta
Cidadã viciou o plano da validade de toda e qualquer disposição regulamentar
contida no mesmo pertinente à aplicação das referidas penalidades,
notadamente os incisos IV e V de seu art. 24. Inocorrência de repristinação
dos preceitos do Decreto no 90.604/84 (ADCT, art. 25)".
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a", do permissivo
constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXIV,
XXXV, LIV, LV, e LXI, 93, inciso IX, e 142, § 2º e inciso X, da Constituição
Federal.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, concomitantemente ao apelo
extremo, foi interposto recurso especial, admitido na origem e autuado como
REsp nº 943.741/RS, o qual foi julgado prejudicado pelo Ministro Nefi
Cordeiro em decisão assim fundamentada, na parte que interessa:
“A matéria de fundo desta demanda reside na apreciação da
legalidade da sanção disciplinar do militar, ora recorrido.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
colhe-se dos autos n. 2004.71.00.23834-8/RS a informação do falecimento do
ora recorrido JOSÉ GILVAM FLÔR.
Ante o caráter personalíssimo da penalidade aqui discutida, resta
sem objeto útil este feito com o superveniente óbito do militar.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial".
Com razão o Superior Tribunal de Justiça quanto a evidente perda
superveniente do objeto da presente demanda.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
22/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESE - 200471020085124 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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