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Movimentações Ano de 2015
29/10/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 10 de novembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: AIRR - 18806620115020032 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE.
1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo
Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira
automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa
à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se
alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-
se essa prática.
Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento
conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de
transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas
na última instância do Judiciário Trabalhista.
No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do
ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral
do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais
tribunais.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência ao Diploma Maior,
pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
22/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 18806620115020032 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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