Informações do processo ARE 923071

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2015 a 29/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

29/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 10 de novembro de 2015,
contendo os seguintes processos:


Origem: AIRR - 18806620115020032 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE.

1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo
Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira
automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa
à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se
alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-
se essa prática.

Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento
conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de
transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas
na última instância do Judiciário Trabalhista.

No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do
ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral
do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais
tribunais.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência ao Diploma Maior,
pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 23 de outubro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 18806620115020032 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão