Informações do processo RE 821141

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações Ano de 2015

22/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20040026455 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Constato a existência , na decisão por mim proferida, de
erro material
, passível de correção, nos termos do art. 463, I, do CPC,
restando prejudicado
, em consequência , a apreciação do recurso contra ela
interposto.

A possibilidade de tal correção, além de encontrar suporte  na
legislação processual civil (art. 463, I),
tem o beneplácito da própria
jurisprudência
desta Suprema Corte ( RTJ 64/389 – RE 161.174-QO/SP , Rel.
Min. ILMAR GALVÃO –
RE 183.376-QO/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE
199.466- -QO/PR
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ).

Sendo assim , e corrigindo o erro material ora constatado,
determino a substituição
, na decisão por mim proferida, da expressão
invertidos os ônus da sucumbência " por As custas processuais e a verba
honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
serão pagas pela parte que sucumbiu integralmente
", para que a parte
dispositiva
da mencionada decisão passe a ter o seguinte conteúdo:

Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando ,
ainda,
o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço do
presente recurso extraordinário,
para dar-lhe provimento ( CPC , art. 557, §
1º-A),
em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na ação
ordinária em causa.

As custas processuais e a verba honorária, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, serão pagas pela parte que
sucumbiu integralmente.
"

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão