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Movimentações Ano de 2015
22/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20040026455 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Constato a existência , na decisão por mim proferida, de
erro material , passível de correção, nos termos do art. 463, I, do CPC,
restando prejudicado , em consequência , a apreciação do recurso contra ela
interposto.
A possibilidade de tal correção, além de encontrar suporte na
legislação processual civil (art. 463, I), tem o beneplácito da própria
jurisprudência desta Suprema Corte ( RTJ 64/389 – RE 161.174-QO/SP , Rel.
Min. ILMAR GALVÃO – RE 183.376-QO/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE
199.466- -QO/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ).
Sendo assim , e corrigindo o erro material ora constatado,
determino a substituição , na decisão por mim proferida, da expressão
“ invertidos os ônus da sucumbência " por “ As custas processuais e a verba
honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
serão pagas pela parte que sucumbiu integralmente ", para que a parte
dispositiva da mencionada decisão passe a ter o seguinte conteúdo:
“ Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando ,
ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço do
presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento ( CPC , art. 557, §
1º-A), em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na ação
ordinária em causa.
As custas processuais e a verba honorária, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, serão pagas pela parte que
sucumbiu integralmente. "
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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