Informações do processo ARE 852124

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2015

22/10/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 05190404620094058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR(EX-
COMBATENTE) FALECIDO EM 14/10/1961. PRETENSÃO DE FILHA OBTER
A REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO RECEBIDA POR GENITORA.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA AUTORA
COM A GENITORA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE
REVERSÃO A PARTIR DA MORTE DE SUA MÃE. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JEF PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A
CONCESSÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO art. 3º. III, da Lei no.
10.259/01. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE PENSÃO DE EX-
COMBATENTE PERCEBIDO PELA GENITORA DA AUTORA SOMENTE
PASSOU A SER DEVIDO COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8059/90. LEI Nº
8059/90 QUE NÃO INCLUI A FILHA MAIOR DE 21 ANOS COMO
DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO NOS
TERMOS DA LEI Nº 8.059/90 E USAR LEGISLAÇÃO REVOGADA PARA
CONCEDER A PRETENSÃO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO PROVIDO
."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição.

O parecer ministerial da lavra do Procurador-Geral da República
Rodrigo Janot Monteiro de Barros é pelo “
não conhecimento do agravo e, se
conhecido, pelo ão provimento
".

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução
da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada
ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso
extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão