Informações do processo 2011/0099313-2

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1021634
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 23/10/2015 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • I A F

Movimentações 2019 2015

12/12/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO

DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por I A F, contra
decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
admitiu o apelo extremo (fls. 1492/1494).

Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 1558/1559 e 1563/1575).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2019.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por I. A. F., com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1304/1305):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO
APÓS VISTA À PARTE EMBARGADA. OMISSÃO QUANTO ÀS
ALEGAÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE E INTERPRETAÇÃO DO
ART. 224 DO CP, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Hipótese de rejulgamento dos primeiros embargos de
declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
acórdão da Terceira Seção, que havia acolhido os embargos de
divergência, para reconhecer a presunção relativa de violência na
atribuída prática de estupro contra menor de 14 anos ao fundamento de
que teria havido consentimento das vítimas. O Parquet Federal alega
omissão, uma vez que, em suas contrarrazões aos embargos de
divergência, apontou a intempestividade destes e a necessidade de uma
interpretação do então art. 224, alínea a, do Código Penal, conforme o
art. 227, § 4.º, da Constituição Federal. Omissão evidenciada.

2. Na sessão de julgamento do dia 14/09/2010 , a Quinta Turma , em
acórdão relatado pelo Ministro Jorge Mussi, deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de São Paulo "para
reconhecer a natureza absoluta da presunção de violência e, assim,
determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação."

3. Contra esse acórdão , a Defesa interpôs agravo regimental , que
não foi conhecido , uma vez que "A jurisprudência desta Corte Superior
tem considerado erro grosseiro e inescusável a interposição de agravo
regimental contra decisão colegiada, o que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. " Ainda sobreveio o manejo de
embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

4. De fato, "É manifestamente incabível o agravo regimental contra
decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da orientação

jurisprudencial do STJ, o manejo do recurso de agravo contra acórdão
constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da
fungibilidade recursal " (AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 26/09/2018). Precedentes.

5. "A interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe
o prazo recursal para a interposição de recurso próprio " (AgRg no Ag
1001896/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 16/06/2008).
Precedentes.

6.  Assim, sanando a omissão arguida, é irretorquível o
reconhecimento da intempestividade dos embargos de divergência ,
protocolizados em 03/05/2011 , bem depois dos 15 dias da publicação do
acórdão do recurso especial em 04/10/2010, prazo esse que não foi
suspenso ou interrompido pelo manejo de agravo regimental
manifestamente incabível, tampouco pelos subsequentes embargos de
declaração.

7. Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos
modificativos, não conhecer dos embargos de divergência, porquanto
intempestivos.

Registre-se a oposição de embargos de declaração e sua rejeição pelo
acórdão de fls. 1358/1363.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1456), a parte recorrente alega
que há repercussão geral em relação aos temas suscitados e aponta para a existência de
violação dos artigos 97 e 5º, LV, da Constituição Federal.

No primeiro caso, aduz que “a interpretação realizada pela Terceira
Seção acabou por negar vigência ao princípio da preclusão (Arts. 209, §2°; 278 e 507,
do CPC/2015) além de negar vigência ao art. 1.043, I, do mesmo Estatuto processual,
eis que desprezou claro texto de Lei ".

E segue:

"Tal conduta fere a Súmula Vinculante n° 10, eis que se foi deixado
de aplicar determinada norma em detrimento de interpretação do
Superior Tribunal de Justiça, o qual, justamente, deveria curvar-se à
nova realidade normativa dos dispositivos mencionados veiculados pelo
CPC/2015.

A única forma de tergiversar e não aplicar a cláusula de reserva de
plenário, mencionada pela Súmula Vinculante n° 10, seria através da
interpretação conforme a Constituição, o que, de qualquer forma,
também não foi realizado pela 3 a Seção.

Disso decorre que a decisão Recorrida desrespeitou tanto o art. 97
da Constituição Federal quanto a Súmula Vinculante n° 10." (Fl. 1446).

Noutra vertente, defende a ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, porque não teria sido permitido à parte acompanhar o julgamento dos
embargos de declaração opostos no bojo dos embargos de divergência.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1376/1384.

É o relatório.
Decido.

Primeiramente, é preciso destacar a questão atinente ao alegado

cerceamento de defesa e à violação do contraditório e da ampla defesa a partir do que
constou do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração, às fls. 1360/1363.

Eis as passagens que interessam:

Os embargos de declaração foram novamente trazidos a julgamento
perante a Terceira Seção no dia 26/06/2019 , que, mais uma vez,
pronunciou-se, à unanimidade, pela intempestividade dos embargos de
divergência (acórdão de fls. 1.304-1.314).

Na mesma manhã em que o feito foi levado a julgamento, houve
pedido de adiamento da sessão feito pela Defesa " para
acompanhamento e sustentação oral. " Conforme relatado, indeferi o
pleito, porque não cabe sustentação oral na hipótese.

Pondera a Defesa que:

"No caso em espécie foi divulgado no andamento processual, no dia
24 de junho de 2019 , às 17:47 horas que o processo seria julgado no
dia 26 de junho de 2019 , a partir das 14:00 horas , e apesar da petição
justificando a exiguidade do tempo para deslocamento, e a pretensão de
acompanhar o julgamento e realizar a Sustentação Oral, razão do pedido
de adiamento e retirada de pauta, o pedido foi indeferido (fls. 1299) e o
processo julgado naquela Sessão do dia 26/06/2019" (fl. 1.323).

Não há, nesse cenário, nulidade nenhuma.

Com efeito, o precedente a que faz menção o Embargante em suas
razões se refere a julgamento de habeas corpus que, apesar de também
ir em mesa para julgamento, dispensando a publicação de pauta, deve
ser avisado, por qualquer meio, ao advogado que tiver manifestado
interesse de fazer sustentação oral.

Não é esse o caso destes autos, em que se trata de rejulgamento de
embargos de declaração em embargos de divergência, em que a Defesa
já teve a oportunidade de contra-arrazoar o recurso, sendo descabida a
sustentação oral. Aliás, no caso destes autos, não houve pedido do
advogado para ser notificado da inclusão do feito no índice de
julgamento.

Dito isso, é necessário concluir desde logo que a questão relativa à
dinâmica do julgamento dos embargos de declaração, bem como à intempestividade do
recurso de embargos de divergência, é toda ela prevista nos dispositivos da lei processual,
não sendo o caso, portanto, de se verificar qualquer amparo na ordem constitucional.

Dessa forma, o recurso extraordinário não comporta seguimento.

Isso porque, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais ( Tema 660/STF ), como é o caso dos autos, que trata da questão da
intempestividade recursal e do modo como o recurso de embargos de declaração é
submetido a julgamento.

A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa

dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da
Corte Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou
aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de
origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da
legislação local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é
incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas
Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e
279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do
STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 589655 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de
admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da
coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº
598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela
ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o
caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de repercussão geral
do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos
limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em
sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja
vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº
12.016/09). (ARE 994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2019.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Em razão do meu impedimento, porque fui a Relatora dos embargos de
divergência examinados pela Terceira Seção, encaminhe-se o presente feito ao ilustre
Ministro Presidente.

Cumpra-se.

Brasília, 24 de outubro de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

  • I A F
  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - MATÉRIA CRIMINAL

A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
determinação de imediato processamento do Recurso Extraordinário interposto,
independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 11375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO APÓS VISTA À PARTE
EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE
ADIAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO.
DESCABIMENTO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.  O primeiro julgamento dos embargos de declaração
ministeriais, que reconheceu a preliminar de
intempestividade dos
embargos de divergência
, foi realizado pela Terceira Seção em
08/08/2012
. No entanto, esse julgamento foi anulado em 27/02/2019 ,
uma vez que, operados efeitos modificativos ao recurso integrativo, não
havia sido intimada a parte ré para contrarrazões. Corrigido o defeito,
oportunamente intimada, a Defesa apresentou
impugnação . Os embargos
de declaração foram novamente trazidos a julgamento perante a Terceira
Seção no dia
26/06/2019 , que, mais uma vez, pronunciou-se, à
unanimidade, pela
intempestividade dos embargos de divergência.

2. Alegação de nulidade pela ausência de intimação da Defesa.
Indeferimento do pedido de adiamento para sustentação oral.
Descabimento. Manifesto caráter protelatório dos embargos.

3. " O julgamento dos embargos de declaração independe de
inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento,
mediante publicação na imprensa oficial, uma vez que o feito é
apresentado em mesa e não cabe a sustentação oral.
" (HC 448.294/PE,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).

4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de
imediato processamento do Recurso Extraordinário interposto,
independentemente da publicação deste acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
determinação de imediato processamento do Recurso Extraordinário interposto,
independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra

Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 6441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - MATÉRIA CRIMINAL

A Terceira Seção, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, com efeitos
modificativos para não conhecer dos embargos de divergência, porquanto intempestivos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 14453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO
APÓS VISTA À PARTE EMBARGADA. OMISSÃO QUANTO ÀS
ALEGAÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE E INTERPRETAÇÃO DO
ART. 224 DO CP, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Hipótese de rejulgamento dos primeiros embargos de
declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
acórdão da Terceira Seção, que havia acolhido os embargos de
divergência, para reconhecer a presunção relativa de violência na atribuída
prática de estupro contra menor de 14 anos ao fundamento de que teria
havido consentimento das vítimas. O Parquet Federal alega omissão, uma
vez que, em suas contrarrazões aos embargos de divergência, apontou a
intempestividade destes e a necessidade de uma interpretação do então art.
224, alínea a, do Código Penal, conforme o art. 227, § 4.º, da Constituição
Federal. Omissão evidenciada.

2. Na sessão de julgamento do dia 14/09/2010 , a Quinta Turma ,
em acórdão relatado pelo Ministro Jorge Mussi, deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo "para
reconhecer a natureza absoluta da presunção de violência e, assim,
determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação."

3. Contra esse acórdão , a Defesa interpôs agravo regimental ,
que não foi conhecido , uma vez que "A jurisprudência desta Corte
Superior tem considerado erro grosseiro e inescusável a interposição de
agravo regimental contra decisão colegiada, o que impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal. " Ainda sobreveio o manejo de
embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

4. De fato, "É manifestamente incabível o agravo regimental
contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ, o manejo do recurso de agravo contra
acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio
da fungibilidade recursal " (AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 26/09/2018). Precedentes.

5. "A interposição de recurso incabível não suspende ou

interrompe o prazo recursal para a interposição de recurso próprio"
(AgRg no Ag 1001896/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe
16/06/2008). Precedentes.

6.  Assim, sanando a omissão arguida, é irretorquível o
reconhecimento da intempestividade dos embargos de divergência ,
protocolizados em 03/05/2011 , bem depois dos 15 dias da publicação do
acórdão do recurso especial em 04/10/2010, prazo esse que não foi
suspenso ou interrompido pelo manejo de agravo regimental
manifestamente incabível, tampouco pelos subsequentes embargos de
declaração.

7. Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes
efeitos modificativos, não conhecer dos embargos de divergência,
porquanto intempestivos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos
modificativos para não conhecer dos embargos de divergência, porquanto intempestivos,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 26 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 33538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO

PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO
STF E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM

EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração,
como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade

ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no
caso de mero inconformismo da parte.

2. A jurisprudência desta Corte, seguindo a do Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se no sentido de que ofende os princípios do contraditório e da ampla

defesa o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem ouvir a

parte contrária (art. 5º, inciso LV, da CF).

3. No caso em exame, a parte embargada, que vinha vencendo a demanda, foi
posteriormente surpreendida pela modificação do entendimento em sede de embargos
de declaração, sem que tivesse a oportunidade de se opor à pretensão infringente do
embargante. Inclusive com pedido de desistência.

4. Hipótese em que houve ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que
não foram assegurados ao embargante o contraditório e a ampla defesa, o que inquina
de nulidade o julgamento.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o
acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios, bem como determinar a

abertura de vista ao ora embargante para apresentar impugnação ao recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão proferido nos primeiros
embargos declaratórios, bem como determinar a abertura de vista ao ora embargante para apresentar
impugnação ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da

Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio

Schietti Cruz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)

Acórdão republicado em virtude de alteração na representação processual (petição 160714/2019).


Retirado da página 1506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

  • I A F
  • Ministro Presidente da Quinta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição por prevenção da Ministra LAURITA VAZ em 28/03/2019 às 18:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • I A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO

PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO
STF E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM

EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração,
como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade

ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no
caso de mero inconformismo da parte.

2. A jurisprudência desta Corte, seguindo a do Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se no sentido de que ofende os princípios do contraditório e da ampla

defesa o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem ouvir a
parte contrária (art. 5º, inciso LV, da CF).

3. No caso em exame, a parte embargada, que vinha vencendo a demanda, foi
posteriormente surpreendida pela modificação do entendimento em sede de embargos
de declaração, sem que tivesse a oportunidade de se opor à pretensão infringente do
embargante. Inclusive com pedido de desistência.

4. Hipótese em que houve ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que
não foram assegurados ao embargante o contraditório e a ampla defesa, o que inquina
de nulidade o julgamento.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o
acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios, bem como determinar a

abertura de vista ao ora embargante para apresentar impugnação ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão proferido nos primeiros
embargos declaratórios, bem como determinar a abertura de vista ao ora embargante para apresentar
impugnação ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio

Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 7372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão