Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento).

(3270)

EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.021.634 - SP
(2011/0099313-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGANTE : I A F

ADVOGADO : VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

DF031598

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. ART. 5°, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO
STF E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração,
como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no
caso de mero inconformismo da parte.

2. A jurisprudência desta Corte, seguindo a do Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se no sentido de que ofende os princípios do contraditório e da ampla
defesa o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem ouvir a
parte contrária (art. 5°, inciso LV, da CF).

3. No caso em exame, a parte embargada, que vinha vencendo a demanda, foi
posteriormente surpreendida pela modificação do entendimento em sede de embargos
de declaração, sem que tivesse a oportunidade de se opor à pretensão infringente do
embargante. Inclusive com pedido de desistência.

4. Hipótese em que houve ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que
não foram assegurados ao embargante o contraditório e a ampla defesa, o que inquina
de nulidade o julgamento.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o
acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios, bem como determinar a
abertura de vista ao ora embargante para apresentar impugnação ao recurso.

ACÓRDÃO

Processos na página

2011/0099313-2