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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
23/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos
da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios
fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
28/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial ante a inexistência da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A.HONORÁRIOS
IADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Minoração.
Impossibilidade. Honorários advocatícios já fixados de acordo com o art. 20, § 3º,
do CPC e parâmetros desta Câmara.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 28).
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o quantum da verba honorária fixada não está
em conformidade com o instituído no art. 20, § 4º, do CPC, pois a repetição das demandas e a
matéria nelas largamente conhecida aos profissionais da área não justificam a verba deferida.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na instância ordinária
somente se submete ao controle do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o montante
fixado seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, dos parâmetros contidos no art. 20, §§ 3º e
4º, do CPC.
No caso, o Tribunal de origem, considerando a natureza do feito e o trabalho
desenvolvido, decidiu pelo arbitramento da verba honorária em 10% do valor da execução, o que
resulta num montante aproximado de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Não cabe, assim, a
intervenção deste Tribunal.
Vale destacar que o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n.
7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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