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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
23/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 155 DO CPP.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS SOMENTE NA FASE
INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO
ART. 226 DO CPP. (I) - ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - RECONHECIMENTO PESSOAL DO
ACUSADO. RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que
corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a
versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da
integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
DJe 16/03/2009)
2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados
inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro. Incidência da Súmula 284/STF.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das
formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade,
por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando
realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em
outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015)
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta
Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 1º de outubro de 2015(Data do Julgamento)
15/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 155 DO CPP.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS SOMENTE
NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. (I) -
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - RECONHECIMENTO PESSOAL DO
ACUSADO. RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS MORAES DOS
SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, ementado verbis :
"Apelação Criminal. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Condenação. Recurso. Juízo de prelibação positivo. Prova de materialidade e de
autoria incontestes. Relato extrajudicial da vítima. Fornecimento de detalhes
inerentes à fisionomia e vestimentas do réu, assim como letras da placa de
motocicleta utilizada na ação delituosa. Prova referendada por testemunho de
policial militar em Juízo. Relevante valor probante. Fé pública. Eventual
ilegalidade no ato de reconhecimento pessoal. Artigo 226 do CPP. Irrelevância.
Édito condenatório indene. Pretensa desclassificação para roubo simples.
Impossibilidade. Desnecessidade da apreensão de arma de fogo. Recurso
conhecido e desprovido. 1. É vedada a condenação com fulcro em prova
produzida estritamente em sede extrajudicial, nos termos do artigo 155 do
Código de Processo Penal. Contudo, não há que se falar em ilegalidade quando
calcar-se, também, em prova coligida em Juízo. 2. A palavra dos policiais
militares é de relevante valor probante, porquanto revestido de fé pública e, neste
feito, dissociada de qualquer propensão gratuita a prejudicar o réu. 3. A palavra
da vítima é de substancial relevo nos crimes contra o patrimônio, sobretudo
quando fornecidos detalhes pormenorizados à identificação do réu. 4. Eventual
inobservância das formalidades redigidas no artigo 226 do Código de Processo
Penal não conduz à nulidade do ato de reconhecimento do réu em sede policial,
sobretudo quando o édito condenatório esteja calcado em conjunto probante
idôneo a comprovar a autoria delitiva. 5. Prescindível a apreensão da arma de
fogo para incidência da majorante prevista no § 2º, inciso I, do artigo 157 do
CP, quando demonstrada a sua utilização pelo teor das provas remanescentes
produzidas, tal como testemunhal". (fls. 286/287)
Em seu recurso especial, em EXTENSAS LAUDAS às fls. 305/349, sustenta o
recorrente que o acórdão recorrido, "ao manter os termos da sentença e embasar o decreto
condenatório exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, acaba por negar vigência ao
artigo 155 do Código de Processo Penal".
Outrossim, pontua ter havido contrariedade ao artigo 226 do Código de Processo
Penal, ao argumento de que "no presente caso, não foram cumpridos os procedimentos exigidos para
o reconhecimento dos autores do delito na fase de inquérito - não se olvide que nenhum
reconhecimento foi realizado na fase judicial".
Por fim, conclui seu apelo raro pleiteando "seja dado provimento ao presente recurso
especial, para o fim de ser reformado o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná,
com o que será operada a absolvição do recorrente".
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 357/358, em
decisão fundamentada nos seguintes termos:
"De início, temos como bastante evidente que o arrazoado recursal - no tom
em que foi trabalhado (demasiado genérico e sem jamais indicar, objetivamente,
em que medida os dispositivos legais mencionados teriam sido vulnerados pela
Corte local) além de não delimitar suficientemente as razões recursais (Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal), deixou importantes argumentos da
fundamentação colegiada sem o devido reproche (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal).
Outrossim, tranqüila a percepção de que a convicção colegiada (e, via de
conseqüência, também o arrazoado recursal) firmou seus alicerces, sobretudo,
em elementos de incontestável índole fático-probatória - de modo que o eventual
sucesso da presente insurgência (reformando-se a convicção colegiada quanto às
provas colhidas na fase judicial que deram amparo ao decreto condenatório e à
ausência de irregularidades no reconhecimento pessoal) passaria,
necessariamente, por um detido reexame do aludido suporte processual -
extrapolando, com isso, os estreitos contornos jurídicos da questão (Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça)".
Em seu agravo, também em EXTENSAS LAUDAS às fls. 362/395, assevera o
recorrente a não incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, ao entendimento de que "esta
defesa demonstra a contrariedade/negativa de vigência aos artigos 155 e 226 do Código de Processo
Penal de forma específica e objetiva", sendo que "as razões recursais expõem de forma absolutamente
detalhada as questões relativas à violação dos mencionados dispositivos legais".
Além disso, quanto ao enunciado 283 da Súmula do STF, aponta que "ao contrário do
que sustentou a vice-presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, o agravante rebateu
expressamente todos fundamentos utilizados pelo d. acórdão de fls. 220/227 para afastar as teses de
sentença condenatória proferida exclusivamente com base em elementos colhidos durante a fase
policial e de (ii) inobservância dos procedimentos exigidos por lei para o 'reconhecimento' dos autores
do delito na fase de inquérito".
Por fim, aduz que "ao contrário do que consignou o e. Tribunal a quo , a eventual
admissibilidade do recurso do ora agravante não conduz ao revolvimento de matéria
fático-probatória", sendo que "diante da transcrição dos principais trechos do Recurso Especial
interposto pela defesa, realizada nos tópicos anteriores, retira-se com clareza que o ora agravante
limitou-se a utilizar aquilo que foi reconhecido como incontroverso pelo próprio acórdão que negou
provimento à apelação do réu. E, com isso, conclui-se que a discussão passa a ser meramente jurídica,
circunscrevendo-se à correta ou incorreta aplicação dos artigos 155 e 226 do Código de Processo
Penal".
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, quanto à aventada ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sob
o argumento de que sua condenação estaria embasada tão somente em provas colhidas na fase
inquisitorial, quanto ao ponto a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao dispositivo em apreço está
em fina sintonia com a jurisprudência deste STJ. Para melhor análise da matéria, colhe-se o seguinte
fragmento do aresto prolatado em segundo grau de jurisdição:
"A autoria, por sua vez, é inconteste e recai sobre o apelante.
Em que pese a vítima não ter prestado depoimento em Juízo, não se trata de
condenação exarada exclusivamente com prova produzida em sede extrajudicial,
o que é vedado pelo comando normativo redigido no artigo 155 do Código de
Processo Penal. Baseou-se, também, na prova testemunhal produzida em Juízo.
Neste viés: (...)
O policial militar Sandro Caron, responsável pela prisão em flagrância
delitiva, foi esclarecedor na exposição do destrinche dos fatos. Senão vejamos
breve digressão do que por ele fora apalavrado sob o manto do
contraditório (fls. 86 e mídia):
'Foram repassadas pela central as características da motocicleta utilizada em
um assalto à panificadora localizada na Rua Pascoal Lazaroto Toniolo. Que,
salvo engano, havia uma equipe de segurança que realizou o monitoramento da
motocicleta até certa altura e conseguiu anotar algumas letras da placa e também
repassou a informação de que havia tomado o sentido do Jardim Eucalipto. Que
em patrulhamento no Bairro logo foi localizada a motocicleta com as letras
mencionadas e as mesmas características. Explicou que o acusado estava parado
em frente a uma quitanda, sendo que em revista pessoal realizada nada foi
encontrado em sua posse. Que chamada a vítima ao local, ela o reconheceu
como sendo o autor do roubo. Explicou que a vítima o reconheceu pelas
vestimentas e pela fisionomia'.
Ressalte-se que o narrado pelo agente estatal é de relevante valor probante,
porquanto revestido de fé pública e, neste feito, dissociado de qualquer
propensão gratuita a prejudicar o réu, até mesmo porque enunciado que não
possui qualquer relação de inimizade pretérita com o réu ou a vítima.
Com efeito, alicerçou, de modo conclusivo e congruente, o relato
consignado pela vítima perante a autoridade policial judiciária , inclusive
delineando que estava munido de detalhes fornecidos inerentes à fisionomia e
vestimentas do réu, assim como letras da placa da motocicleta utilizada na
perpetração delitiva". (fls. 293/294)
Conforme demonstrado acima, verifica-se que a Corte de origem utilizou-se de
elementos probatórios colhidos tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicializada, já sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, para confirmar o édito condenatório em desfavor do acusado. Desse
modo, na linha da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a existência de provas colhidas
em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos
extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a
manutenção da integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe
16/03/2009). Na mesma toada, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"PETIÇÃO. PLEITO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS
NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça
tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a
prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de
informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na
hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova
colhidos no âmbito do devido processo legal. (...) 9. Petição conhecida como
habeas corpus, concedendo-se parcialmente a ordem, nos termos do voto do
Relator". (Pet 7.962/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
19/12/2011)
" HABEAS CORPUS . LATROCÍNIO. PENA DE 21 ANOS DE
RECLUSÃO E DE PAGAMENTO DE 190 DIAS-MULTA. ALEGAÇÃO
DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM CONFISSÃO
REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO, QUANDO UTILIZADA PARA
EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM
CONCEDIDA. 1. Não há ilegalidade na utilização de provas realizadas na fase
de inquérito, desde que confirmadas pelas produzidas em juízo, sob o crivo do
contraditório. 2. (...). 3 . Ordem concedida, em parte, determinando que o
Tribunal a quo proceda a uma nova dosimetria da pena, levando-se em
consideração a atenuante de confissão. (HC 160.222/MG, Rel. Min. VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEXTA TURMA, DJe 15/06/2011).
" HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA CONCRETIZADA: 5 ANOS E 6 MESES
DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INOCORRÊNCIA DE
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA COLHIDA APENAS
DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO
RATIFICADO EM JUÍZO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO
STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E
DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, CONCEDIDA A ORDEM, PARA
ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Não há falar em condenação baseada
exclusivamente em prova inquisitorial quando esta foi ratificada em juízo. A
revisão da condenação por meio de HC é inviável, ante a necessidade de ampla
dilação probatória, providência incompatível com o mandamus, que exige prova
pré-constituída do direito alegado. 2. (...) 3. (...). 4. Habeas Corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a ordem, em conformidade
com o parecer ministerial". (HC 139147/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2010)
" HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. CONCUSSÃO.
CONDENAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL.
INOCORRÊNCIA. 1. Em se fundando a condenação decretada no conjunto da
prova dos autos e não apenas no inquérito policial, que também o integra, não há
falar em nulidade, mormente quando a certeza da existência do crime e da sua
autoria firmam-se nos elementos probatórios recolhidos em juízo. 2. Ordem
denegada". (HC 21.171/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, DJ 10/05/2004).
26/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/08/2015 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?