Informações do processo 2014/0201976-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.841
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2014 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

23/10/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE S.A. contra a decisão (fls. 348/351), que negou seguimento ao recurso especial.

Nas razões do regimental, a agravante reitera a alegação de nulidade do acórdão
proferido em embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de
origem deixou de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados na petição
recursal.

Reprisa também a tese de que o autor somente pode ser mantido como beneficiário do
plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
na ativa se arcar com a integralidade dos custos, que poderá variar conforme as alterações
promovidas no plano paradigma.

É o breve relatório.

DECIDO.

Tendo em vista a relevância das argumentações, passo a novo exame das questões

controvertidas.

De início, no que tange ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), não há falar
em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura
quando, na apreciação do recurso, o Tribunal local insiste em omitir pronunciamento sobre questão
que deveria ser decidida, e não foi.

Concretamente, verifica-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados
suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELA CORTE LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
JULGADO QUE TRAZ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. 'Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo
535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte' (AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4ª Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).

3. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/2/2014).

No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, respeitadas, no
mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial de que o inativo gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, ou seja, havendo a manutenção da qualidade e do conteúdo
médico-assistencial da avença, não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio,
podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da
ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.
Assim, a interpretação a ser dada ao art. 31,
caput , da Lei nº 9.656/1998 é a de que
deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas
condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento
integral, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear aos empregados em atividade.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE. REDESENHO DO
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO.
AUMENTO DA BASE DE USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS
ATIVOS E INATIVOS. DILUIÇÃO DOS CUSTOS E DOS RISCOS. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES.
EXCEÇÃO DA RUÍNA.

1. Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa causa, migrados
para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento por
faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura
assistencial da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, têm direito de
serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de
contribuições pós-pagamento, desde que arquem tanto com os custos que suportavam
na atividade quanto com os que eram suportados pela empresa.

2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito
de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de contribuição,
todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma,
sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear. Precedente.

3. Por 'mesmas condições de cobertura assistencial' entende-se mesma segmentação
e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área
geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de
assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº
279/2011 da ANS).

4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde,
não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora
redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não
haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.

5. Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais,
baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as
partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína
do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é
bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa) e de
cooperação recíprocos.

6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a recomposição
da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa)
em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida
necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos
crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual, observadas as
mesmas condições de cobertura assistencial. Vedação da onerosidade excessiva tanto
para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social
do contrato e solidariedade intergeracional, trazendo o dever de todos para a
viabilização do próprio contrato de assistência médica.

7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se
verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a
razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das
partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio do
plano de saúde para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua continuidade,
garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos termos dos arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/1998.

8. Recurso especial provido."  (REsp nº 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 11/9/2015)

"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA
DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO PROVIDO.

1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às operadoras

de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham
aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir
em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente.

2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que
com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve
ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as
mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações
promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora
tiver que custear.

3. Recurso especial provido"  (REsp nº 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, DJe 6/9/2012).

Na espécie, a General Motors do Brasil (GMB), na condição de estipulante, firmou
"contrato de administração de sistema de assistência à saúde" com o grupo Sul América a fim de que
seus empregados fossem beneficiados com a prestação de serviços da saúde suplementar.

Assim, nessa empresa, até março de 2011, havia dois modelos de assistência médica,
conhecidos como "Modelos Antigos": (i) contrato vigente desde 1973, revisto em 31/12/2001,
destinado aos empregados e administradores em atividade e respectivos dependentes, na modalidade
pós-pagamento, com participação financeira do empregador (Contrato de Ativos), e (ii) contrato
vigente desde janeiro de 2000, firmado em favor de ex-empregados e dependentes destes que, pela lei
ou por acordo, devessem continuar recebendo a mesma assistência à saúde que detinham enquanto
estavam em atividade, na modalidade pré-pagamento, sendo custeados integralmente pelos usuários,
com a variação do prêmio segundo a faixa etária (Contrato de Inativos).

Todavia, apesar de terem sido observados os arts. 2º da Resolução nº 20/1999 e 2º da
Resolução nº 21/1999, ambas do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU (correspondentes aos
arts. 13, II, e 17 da Resolução Normativa - RN nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS), as mensalidades pagas pelos aposentados e pelos demitidos sem justa causa
(Contrato de Inativos) sofreram substanciosa elevação, em virtude da reduzida base do número de
usuários e da idade avançada deles, a influenciar os cálculos atuariais, de forma que muitos
ingressaram com demandas judiciais pleiteando o reingresso no Contrato de Ativos, pagando os
custos da empregadora. Ocorre que isso se tornou inviável no sistema de pós-pagamento, pois não
havia prêmio ou valor fixo custeado pela GMB, tanto que as decisões judiciais estipulavam fórmulas
diversas de apuração da parcela: adoção da tabela da Apamagis (restrita aos magistrados), média dos
últimos 12 (doze) meses de uso do plano, média dos últimos 6 (seis) meses, valor global pago pela
empregadora dividido pelo número de beneficiários, entre outros.

Para solucionar o problema, após estudos técnicos visando viabilizar a carteira de
inativos, que estava acumulando vultosos prejuízos, a GMB e a Sul América firmaram, em 1º/3/2011,

um novo sistema de assistência à saúde, o denominado "Modelo Único Novo", extinguindo, assim,
os Modelos Antigos. Desse modo, embora em duas apólices distintas, juntou-se em uma mesma base
segurada os empregados e ex-empregados, o que contribuiu para a diluição dos custos e dos riscos,
bem como houve redução do valor atuarial do prêmio, permitindo uma mensalidade razoável a ser
suportada por todos, abaixo dos preços de mercado. Com o redesenho, foi unificado o modelo de
contratação para ativos e inativos sob o sistema de pré-pagamento, e o prêmio foi atrelado à faixa
etária do usuário, mantida a mesma cobertura assistencial de outrora.

Desse modo, não houve nenhuma ilegalidade na migração do autor de plano de saúde,
pois a recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa
causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida necessária
para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos crescentes, solucionando o
problema do desequilíbrio contratual. Ademais, a onerosidade excessiva é vedada tanto para o
consumidor quanto para o fornecedor, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, cabendo
ressaltar que as mensalidades dos inativos sofreram redução no novo modelo, comparadas com o
contrato anterior, sendo os preços estipulados abaixo dos de mercado.

Com efeito, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se
verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a razoabilidade das
adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, sendo
premente a alteração do modelo de custeio do plano de saúde para manter o equilíbrio
econômico-contratual e a sua continuidade, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial,
nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 348/351 para dar provimento ao recurso
especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



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