Informações do processo 2015/0230802-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 779.983
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


DECISÃO

Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento na alínea
"a"  do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO.

DEPILAÇÃO. QUEIMADURAS DE 1º GRAU NO QUEIXO E PESCOÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.

1. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos,
quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria
do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do
fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de
causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do
defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a
ocorrência de caso fortuito ou força maior.

2. Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios
apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o
dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da
prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do
ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a
situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o
enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu.

3. Comprovada a existência de ambas as partes, para não consubstanciar o
enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu.

4. Recursos conhecidos e não providos." (e-STJ, fls. 255/256)

A agravante, em suas razões recursais, alega violação ao art. 944 do Código Civil,
sustentando, em síntese, que
"o dano sofrido pela autora cujo evento deixou revelado sequelas
estéticas de caráter permanente, não fora, devidamente fixado, de maneira justa, proporcional e
razoável, como argumento de que a indenização deva ser capaz de proporcionar uma forma de
compensação equivalente à dimensão da lesão, e não um valor meramente simbólico ou de caráter
irrisório."
 (e-STJ, fls. 283/284).

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que restou configurada a
responsabilidade civil da agravada em razão da falha na realização de procedimento estético, razão
pela qual condenou a agravada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais). Confira-se:

" I - DOS DANOS MORAIS

Quanto à responsabilidade civil, esta pode ser imposta àquele que descumpre
uma obrigação, infringe um contrato ou deixa de observar alguma regra de
convivência que regula a vida em comunidade. Portanto, a responsabilidade
pode ser contratual ou extracontratual.

Assim, para estabelecer a responsabilidade civil de um agente, deverá ser
observada a existência de ato ilícito, conforme preceitua o artigo 186 do
Código Civil.

No escólio do Flávio Tartuce, o ato ilícito é 'a conduta humana que fere
direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e
causando danos a alguém'.

Deste modo, para aferir a existência do ato ilícito, deve ser observada a
presença dos quatro elementos estruturantes, quais sejam: a conduta (ação ou
omissão), o nexo causal, o dano e a culpa genérica. Preenchidos os requisitos
nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do
Código Civil.

Como cediço, o dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa
atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, resumindo-se, a dor psicológica
sentida pelo indivíduo.

O nexo causal é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido,
sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade
(dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu),
sendo que todos esses requisitos que desencadeiam a responsabilidade de
indenizar.

(...)

Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar está
espreitada no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar), o
que extensivamente aplica-se às empresas e seus produtos e serviços colocados
no mercado para consumo.

Nessa linha de raciocínio, com relação à culpa, impende ressaltar que a
espécie subsome-se às normas consumeristas, uma vez que a autora celebrou
contrato de prestação de serviço com a ré, conforme dispõe o art. 2º do CDC.
Por consequência, eventual direito à reparação de danos reger-se-á pelos
termos da responsabilidade civil objetiva, consoante reza o art. 14 do CDC, e,
logicamente, prescinde do exame de culpa.

(...)

Assim, demonstrados a ocorrência de dano, a conduta do fornecedor e o nexo
de causalidade entre ambos os fatores, impõe-se o dever de indenizar, o que se
passa a analisar no caso concreto.

Compulsando os autos, verifica-se que, ao oposto do que alega a ré, a
existência de dano restou devidamente demonstrado por meio dos
documentos acostados, tais como as fotos apresentadas à fl.
35  e o Relatório
Médico à fl.
30 , o qual afirma a ocorrência de queimaduras de 1 º grau na
região do queixo e do pescoço.

Os Laudos de Exame de Corpo de Delito às fls. 24/29  também revelam a
aparência prejudicada da autora:

"Pericianda apresenta: diversas áreas de esquimoses acastanhadas
com formatos variados (em barra de cerca de 1 cm de largura,
lineares), localizadas na região mandibular, região submandibular e
cervical anterior bilateral, sem bolhas ou exposição da derme" (fl. 25).
"Apresenta: Lesões hipercrômicas em múltiplas placas de 2 x 0,8 cm
em região cervical e mandibular bilateral"(fl. 27).

"6 . Conclusão

Lesões térmicas em resolução. Marcado retorno para 20/05/10 às
16h00. Respostas aos primeiros quesitos do laudo 2924/10: 1º) Há

ofensa à integridade corporal ou à saúde? SIM 2º) Qual o instrumento
ou meio que a produziu? FÍSICO (TÉRMICO) 3º) Foi produzido por
meio de veneno, fogo, explosivo ou tortura, ou outro meio insidioso ou
cruel (resposta especificada)? SEM ELEMENTOS 4º) Houve perigo
de vida? NÃO"

Com relação à conduta da ré e ao nexo de causalidade, infere-se dos autos que
a autora realizou o último procedimento do tratamento no dia 20/01/2010, por
volta das 15h, fato não contestado pela ré, sendo que, em 22/01/2010, data do
registro da ocorrência policial e da consulta dermatológica realizada, ou seja,
dois dias após a sessão, a autora apresentava as lesões exatamente no local
onde foi realizada a depilação.

Ademais, além de ser possível observar pelas fotos acostadas, tanto os Laudos
de Exame de Corpo e Delito quanto o relatório médico informam que as lesões,
de natureza térmica, apresentam formatos semelhantes ao do aparelho
utilizado. Confira-se:

"(...) formatos variados (em barra de cerca de 1 cm de largura,
lineares)"(fl. 25);

"(...) múltiplas placas de 2 x 0,8 cm"(fl. 27);

"(...) algumas retangulares no formato do handpiece do aparelho"(fl.
30)".

Nesse esteio, desnecessárias maiores comprovações para mensurar o
sofrimento psicológico tido pela autora nessa situação de insegurança,
constrangimento, frustração e vexame, sendo inclusive informada dentro do
ônibus que seu rosto estava todo queimado.

Dessa forma, restaram demonstrados o ato ilícito da empresa-ré, a ocorrência
de danos morais indenizáveis, face à angústia e ao sofrimento da autora, bem
como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta das apelantes, razão pela
qual o dever de indenizar é medida que se impõe.

(...)

Ainda, ressalte-se que, uma vez que a responsabilidade objetiva prescinde de
culpa, não há como deixar de imputar a obrigação de indenizar à ré, ainda que
se considerasse a alegada falta de cuidado por parte da paciente, embora tenha
sido avisada sobre as cautelas pós-procedimentais para o tratamento de
caráter invasivo em pele com maior concentração de melanina.

Por fim, sobre a alegação da ré de que as lesões não deixaram sequelas na
autora, saliente-se que, ainda que não houvessem sequelas, tal condição não
afasta o abalo moral sofrido pela autora em razão de falha no serviço da ré.
No entanto, no caso concreto, a testemunha ouvida à fl. 20 informou que 'as
queimaduras permaneceram por mais de um ano; (...) que a autora parou de
trabalhar como esteticista em virtude das marcas de queimaduras do rosto; que
atualmente a autora exerce a atividade de massagista', revelando a existência
de marcas permanentes.

II - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
A r. sentença fixou em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a indenização a título de
danos morais.

No que se refere à fixação do valor a título de danos morais, impende salientar
que o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico do agente, necessitando
ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa e hábil a
configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições
socioeconômicas das partes envolvidas (artigo 944 do Código Civil).

O valor arbitrado a título de danos morais atende ao binômio capacidade do
devedor e necessidade do credor ante a ofensa suportada, razão pela qual deve
mantido o quantum arbitrado na instância a quo.

Dessa forma, entendo que a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil
reais) mostra-se adequada à realidade dos fatos apresentados, estando de
acordo com os critérios mencionados, além de observar a extensão do dano,
bem como a situação econômico-financeira das partes." (e-STJ, fls. 259/265,
grifou-se)

A agravante, por sua vez, em suas razões recursais, demonstra irresignação em relação
ao montante fixado a título de indenização por danos morais, porquanto seria irrisório frente à lesão
sofrida - queimaduras de 1º grau na região do queixo e do pescoço.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp
675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR
: " A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada
" (REsp 879.460/AC, QUARTA TURMA, DJe de
26/4/2010).

No caso vertente, entende-se ser desarrazoado o quantum  fixado pela instância
ordinária, correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão das consequências advindas da
falha na realização do procedimento estético, quais sejam, além das queimaduras em si, o tempo em
que as mesmas persistiram, o local do corpo ferido, a necessidade de mudança de atividade da autora
e a existência de marcas permanentes.

Dessa forma, impõe-se novo arbitramento do montante indenizatório, a fim de atender
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem
causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico
inerente ao instituto da responsabilidade civil.

Forte em tais razões e atento aos precedentes desta Corte, majoro a reparação moral
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser acrescida de correção monetária a partir desta data
(Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir da

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/10/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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