Informações do processo 2010/0175417-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.353
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2015 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO LUIMAR CONSALTER
DE MELO e FABIANE VALÉRIO CONSALTER DE MELLO em face de decisão de fls.
352/354, em que neguei seguimento a agravo de instrumento, assim dispondo:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO LUIMAR
CONSALTER DE MELO e FABIANE VALÉRIO CONSALTER DE
MELLO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fundamento no artigo 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado (fl. e-STJ 182):

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE OUTORGA DE ESCRITURA
DEFINITIVA DE IMÓVEL PELA VIA DE EXECUÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA ADEQUADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO QUE
CONTÉM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO EQUIVOCADA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. APROVEITAMENTO
DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA. PERDA DO
OBJETO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS PELA
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA. ALTERAÇÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Os dois embargos de declaração opostos na origem pelos agravantes foram
rejeitados (fls. e-STJ 230/239 e 288/292).

Nas razões do especial, os agravantes alegaram violação aos artigos 461, §§
1º, 2º e 4º, e 645 do Código de Processo Civil. Sustentaram que é possível a
cumulação de multa cominatória com perdas e danos. Aduziram que, quando
incidiu a multa, o processo ainda estava tramitando e, portanto, a obrigação
somente teria sido cumprida pela incidência da multa. Por fim, defenderam
que a multa diária não acarreta enriquecimento sem causa.

Colhe-se dos atos de primeiro grau e do acórdão recorrido as seguintes datas:
a ação de execução de obrigação de fazer foi ajuizada em 15/8/2005, sendo
que, em 19/12/2005, o juiz de primeiro grau concedeu a liminar para que os
executados outorgassem a escritura do imóvel em 10 dias, cominando multa
diária em caso de descumprimento. Somente em 5/7/2007 a obrigação foi
cumprida e no dia seguinte o processo foi extinto sem julgamento de mérito
pela incorreção da via eleita, ficando expressamente consignado que a
fixação da multa foi prejudicada e não surtia mais efeitos.

O Tribunal de origem reformou a sentença por considerar correta a via eleita
e condenou os executados em indenização por perdas e danos, pelo prejuízo
suportado pelos agravantes com o atraso. Negou, no entanto, o direito à
execução da multa cominatória, por considerar que "a outorga já foi
conseguida por meio diverso da determinação judicial" (fl. 192 e-STJ).

Não é possível acatar a tese de que a outorga da escritura somente teria sido
cumprida pela incidência da multa, pois isso implicaria rever os fatos do
processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Ademais, esta Corte já fixou a tese, em recurso repetitivo, de que a multa
cominatória somente pode ser executada quando confirmada por sentença de
mérito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a
seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC,
devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando
fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de
execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e
desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com
efeito suspensivo."

2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e
475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa,
razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada
por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda
que ocorra a sua confirmação por Acórdão.

3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa
cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito
material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla
dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua
confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada,
continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de
prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em
que foi deferida a antecipação da tutela.

4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese
supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.

(REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014)

Como se vê, a multa fixada no caso não foi confirmada por sentença, que, ao

contrário, declarou expressamente que a cominação ficou prejudicada. O
acórdão do Tribunal de origem que restabeleceu o trâmite do processo não
concedeu multa cominatória novamente, até mesmo porque, quando analisou
o caso, a prestação pretendida já havia sido cumprida e todo o período em
atraso foi considerado para fixação da quantia por perdas e danos.

A jurisprudência desta Corte, por diversas vezes, já reconheceu que a multa
cominatória não se confunde com perdas e danos. Não é desse caso, contudo,
que se trata nos autos. Isso porque a multa não estava vigorando quando a
sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi reformada.
Também não havia razão para que o Tribunal de origem fixasse novamente a
multa, já que entendeu que a obrigação foi cumprida por outros meios. Para
compensar o prejuízo sofrido pelo atraso, inclusive do período posterior ao
ajuizamento da ação, foi fixada indenização por perdas e danos, definindo o
valor com base em todo o período em mora.

Os embargantes alegaram que houve contradição e obscuridade na decisão, pois a
outorga definitiva teria ocorrido em 5/7/2006 e não em 5/7/2007, como referido na decisão.
Defenderam que, com isso, ficaria evidente que a obrigação somente fora cumprida em decorrência
da multa cominatória.

Assim posta a questão, passo a decidir.

O acórdão proferido pelo Tribunal de origem informa uma única vez que a data da
outorga da escritura é 5/7/2007 (fl. e-STJ 195). Essa data não foi contestada pelos embargantes na
oportunidade e não é possível que esta Corte analise as certidões do registro de imóvel para verificar
o momento da lavratura do ato.

Ademais, o fundamento para a negativa de provimento do agravo foi o fato de o
Tribunal de origem ter informado que a outorga da escritura decorreu de motivo diverso da
determinação judicial e a impossibilidade de rever essa conclusão, por óbice da Súmula 7/STJ.

Portanto, além de não ser possível rever a data nesta sede, ela não influencia no
resultado da decisão.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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01/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO LUIMAR CONSALTER
DE MELO e FABIANE VALÉRIO CONSALTER DE MELLO em face de decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado (fl. e-STJ 182):

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE OUTORGA DE ESCRITURA
DEFINITIVA DE IMÓVEL PELA VIA DE EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA ADEQUADA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CONTRATO QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DECISÃO EQUIVOCADA QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO. APROVEITAMENTO DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DE MULTA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO
EM PERDAS E DANOS PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Os dois embargos de declaração opostos na origem pelos agravantes foram rejeitados
(fls. e-STJ 230/239 e 288/292).

Nas razões do especial, os agravantes alegaram violação aos artigos 461, §§ 1º, 2º e
4º, e 645 do Código de Processo Civil. Sustentaram que é possível a cumulação de multa cominatória
com perdas e danos. Aduziram que, quando incidiu a multa, o processo ainda estava tramitando e,
portanto, a obrigação somente teria sido cumprida pela incidência da multa. Por fim, defenderam que
a multa diária não acarreta enriquecimento sem causa.

Colhe-se dos atos de primeiro grau e do acórdão recorrido as seguintes datas: a ação
de execução de obrigação de fazer foi ajuizada em 15/8/2005, sendo que, em 19/12/2005, o juiz de
primeiro grau concedeu a liminar para que os executados outorgassem a escritura do imóvel em 10
dias, cominando multa diária em caso de descumprimento. Somente em 5/7/2007 a obrigação foi
cumprida e no dia seguinte o processo foi extinto sem julgamento de mérito pela incorreção da via
eleita, ficando expressamente consignado que a fixação da multa foi prejudicada e não surtia mais
efeitos.

O Tribunal de origem reformou a sentença por considerar correta a via eleita e
condenou os executados em indenização por perdas e danos, pelo prejuízo suportado pelos
agravantes com o atraso. Negou, no entanto, o direito à execução da multa cominatória, por
considerar que "a outorga já foi conseguida por meio diverso da determinação judicial" (fl. 192
e-STJ).

Não é possível acatar a tese de que a outorga da escritura somente teria sido cumprida
pela incidência da multa, pois isso implicaria rever os fatos do processo, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

Ademais, esta Corte já fixou a tese, em recurso repetitivo, de que a multa cominatória
somente pode ser executada quando confirmada por sentença de mérito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA
COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a
seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após
a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso
eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."

2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do
CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é
inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória

em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por
Acórdão.

3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa
cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito
material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação
probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação
por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo
em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e
verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a
antecipação da tutela.

4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008
do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial
provimento ao Recurso Especial.

(REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014)

Como se vê, a multa fixada no caso não foi confirmada por sentença, que, ao
contrário, declarou expressamente que a cominação ficou prejudicada. O acórdão do Tribunal de
origem que restabeleceu o trâmite do processo não concedeu multa cominatória novamente, até
mesmo porque, quando analisou o caso, a prestação pretendida já havia sido cumprida e todo o
período em atraso foi considerado para fixação da quantia por perdas e danos.

A jurisprudência desta Corte, por diversas vezes, já reconheceu que a multa
cominatória não se confunde com perdas e danos. Não é desse caso, contudo, que se trata nos autos.
Isso porque a multa não estava vigorando quando a sentença de extinção do processo sem resolução
de mérito foi reformada. Também não havia razão para que o Tribunal de origem fixasse novamente
a multa, já que entendeu que a obrigação foi cumprida por outros meios. Para compensar o prejuízo
sofrido pelo atraso, inclusive do período posterior ao ajuizamento da ação, foi fixada indenização por
penas e danos, definindo o valor com base em todo o período em mora.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão