Informações do processo 2012/0033591-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.879
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/04/2015 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO

ADQUIRENTE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O
EXECUTADO À INSOLVÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375/STJ).

2. No REsp n. 956.943/PR, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, estabeleceu
que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da
prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o
alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º,
do CPC" (REsp n. 956.943/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/8/2014, DJe 1º/12/2014).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em elementos de prova, concluiu
que o agravante agiu de má-fé, visto que tinha ciência da demanda em curso. Esse
entendimento não pode ser alterado na via especial, a teor do que dispõe a referida
súmula.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 15 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (e-STJ
fls. 165/169).

No agravo (e-STJ fls. 172/178), a recorrente afirma o cumprimento dos requisitos de
admissibilidade do mencionado recurso.

O acórdão proferido pelo TJRJ está assim ementado (e-STJ fl. 112):

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. Penhora. Desconstituição. Descabimento. Alienação de imóvel na
pendência de ação de conhecimento. Procuração de longa data, outorgada para a
realização daquele ato. Irrelevância. Negócios jurídicos distintos. Aferição da fraude
no momento da efetiva transferência do patrimônio. Existência de várias demandas
ajuizadas em face do devedor, expressamente mencionadas na escritura de compra e
venda. Capacidade de redução à insolvência demonstrada. Fraude à execução
configurada. Tese recursal manifestamente improcedente. Decisão mantida. Recurso
desprovido, com imposição de multa."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 133/141), fundado no art. 105, III, "a", da
CF, a recorrente indicou ofensa ao art. 1.317 do CC/1916, sustentando que "ao negar validade ao
mandato outorgado em 10/10/1991, com cláusula de irrevogabilidade, isenção de prestação de contas
e declaração de que os vendedores já haviam recebido o preço, as decisões apontadas desconsideram
a eficácia do disposto na legislação material civil" (e-STJ fl. 138).

Também deduziu afronta ao art. 615-A, § 3º, do CPC e à Súmula n. 375/STJ, sob o

argumento de que a configuração da fraude exige a existência de penhora averbada no registro do
imóvel.

Insurgiu-se, finalmente, contra a multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC.
Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 181/188).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

No que se refere à ocorrência da fraude, consignou-se o seguinte em segundo grau de
jurisdição (e-STJ fls. 114/115):

"Logo, a procuração firmada pelo executado em 1991, ainda que com cláusula de
irrevogabilidade, não operou a transferência da propriedade imóvel, a qual pressupõe a
transcrição do título no registro competente, consoante o disposto no art. 1.245, do
Código Civil.

Assevere-se que o instrumento sequer indicou o comprador do bem, uma vez que o
executado conferiu poderes ao mandatário para 'assinar escritura de compra e venda
em favor de quem quiser e pelo preço que convencionar' (fls. 18).

Conquanto irrelevante ao deslinde da questão – cujo cerne reside na forma adequada
de transmissão da propriedade imóvel – não se cuida de procuração em causa própria.

(...)

De outro lado, a escritura pública de compra e venda aponta expressamente a
existência de várias demandas ajuizadas em face do devedor (fls. 13/15), por isso que
evidenciada a situação de insolvência instaurada a partir da alienação do bem.

(...)

Note-se que a embargante tinha conhecimento da ação proposta pelo agravado, na
medida em que a escritura declara a existência da monitória que originou a execução
em trâmite (processo n° 2002.026.010675-0, fls. 14)."

A Corte de origem considerou caracterizada a fraude porque o negócio realizou-se
depois de ajuizada a ação que gerou o título executivo, ação essa que era de conhecimento do
adquirente do bem.

Não há como alterar esse entendimento na instância especial, por causa do disposto na
Súmula n. 7/STJ.

Quanto à multa do art. 557, § 2º, do CPC, a questão não exige maiores ilações em
decorrência do julgamento pela Corte Especial do Recurso Especial n. 1.198.108/RJ, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), no
qual ficou consignando que "não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou
inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais
Superiores".

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do

CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 23 de abril de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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