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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Definida a cobertura pela apólice e certa a invalidez total e permanente resultante
de doença do segurado, mantém-se condenação da seguradora ao pagamento da
indenização" (fl. 278 e-STJ).
A denegação se deu por não demonstrada a violação legal e os óbices das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
Sustenta a parte agravante, em síntese, violação dos arts. 206, II, "b", 757 e 760 do
Código Civil, 125, I, do Código de Processo Civil. Alega ser indevida a indenização securitária, pois
não prevista no contrato.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à violação do art. 206, II, "b", do Código Civil, observe-se que a recorrente
não demonstrou de forma clara como a decisão teria violado o dispositivo legal ou dado interpretação
divergente de outros Tribunais ao tema. Assim, incide na hipótese por analogia a Súmula 284/STF,
segundo a qual, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto à indenização securitária, a Corte estadual, ao concluir ser esta devida, além de
analisar as cláusulas contratuais, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto
fático-probatório, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes
trechos:
"(...)
Na apólice, invalidez permanente total por doença é considerada
'aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os
recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação' (fl. 76).
A perícia atesta que o autor, nascido em 1961, trabalhador rural,
padece 'de Espondiloartrose de coluna vertebral', 'Hemangiomas' e 'Hipertensão
arterial sistêmica controlada' e conclui haver 'incapacidade laborativa total e
permanente para a atividade de trabalhador rural e outras correlatas' (fls. 156), com
'evolução crônica' da doença (fl. 158).
Então, a apólice será honrada e, por isso, mantém-se a condenação
da seguradora, que não convence na
interpretação restritiva do conceito de invalidez" (e-STJ fls.278/279).
Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos
argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática,
bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso
especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados n°s º 5 e 7 deste Tribunal.
Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato
que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 27 de novembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 01/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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