Informações do processo 2015/0242321-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 787427
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2015 a 04/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/12/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Definida a cobertura pela apólice e certa a invalidez total e permanente resultante
de doença do segurado, mantém-se condenação da seguradora ao pagamento da
indenização"
(fl. 278 e-STJ).

A denegação se deu por não demonstrada a violação legal e os óbices das Súmulas nºs

5 e 7/STJ.

Sustenta a parte agravante, em síntese, violação dos arts. 206, II, "b", 757 e 760 do
Código Civil, 125, I, do Código de Processo Civil. Alega ser indevida a indenização securitária, pois
não prevista no contrato.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à violação do art. 206, II, "b", do Código Civil, observe-se que a recorrente
não demonstrou de forma clara como a decisão teria violado o dispositivo legal ou dado interpretação
divergente de outros Tribunais ao tema. Assim, incide na hipótese por analogia a Súmula 284/STF,
segundo a qual,
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Quanto à indenização securitária, a Corte estadual, ao concluir ser esta devida, além de
analisar as cláusulas contratuais, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto
fático-probatório, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes
trechos:

"(...)

Na apólice, invalidez permanente total por doença é considerada
'aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os
recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação' (fl. 76).

A perícia atesta que o autor, nascido em 1961, trabalhador rural,
padece 'de Espondiloartrose de coluna vertebral', 'Hemangiomas' e 'Hipertensão
arterial sistêmica controlada' e conclui haver 'incapacidade laborativa total e
permanente para a atividade de trabalhador rural e outras correlatas' (fls. 156), com
'evolução crônica' da doença (fl. 158).

Então, a apólice será honrada e, por isso, mantém-se a condenação
da seguradora, que não convence na

interpretação restritiva do conceito de invalidez" (e-STJ fls.278/279).

Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos
argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática,
bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso
especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados n°s º 5 e 7 deste Tribunal.

Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato
que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília(DF), 27 de novembro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8119 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8100 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 01/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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