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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Pedido de indenização por
danos materiais e morais em decorrência de acidente sofrido nas dependências do
local do trabalho - Evento sem relação com as condições do trabalho - Não há nexo
causal ) entre a atuação estatal e o dano causado - Inexistência da obrigação de
indenizar - Provido o recurso da Fazenda do Estado de Sã Paulo e prejudicado o
recurso da autora.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 468-476, e-STJ).
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, dos arts. 333, I, do CPC; e
186, 927, 932, III, do CC. Aduz que "restou provado que o acidente ocorreu dentro do hospital que
pertence ao Estado, que atuando com negligência e imprudência, deixou de fiscalizar e zelar pelo
local, foi responsável pela queda e, consequentemente, dos ferimentos sofridos pela Recorrente".
Contraminuta às fls. 576-579, e-STJ.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 6.4.2015.
A irresignação não merece prosperar.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes excertos (fls. 456-459, e-STJ):
É o relatório.
Pretende a autora ser indenizado dos danos materiais e morais que
suportou em razão de acidente sofrido nas dependências do refeitório do hospital onde
trabalhava, alegando que a empresa contratada para realizar os serviços de limpeza
deixou no local poças d'água, nas quais ela escorregou e caiu, cortando-se com o copo
que estava em suas mãos.
A autora impõe responsabilização ao Estado de São Paulo e a empresa
contratada para executar serviços de limpeza no local por terem deixado no mesmo
poças de água, apontado como causa de sua queda a presença de água no piso.,
Todavia, é certo que nenhuma prova neste sentido foi produzida nos
autos.
Tem-se que o local (piso) do objeto de limpeza a meia noite do dia
anterior (fls. 98) e o acidente ocorreu às 8 horas e 45 minutos (fls. 20). O tempo
decorrido entre a limpeza no local e o acidente indica não ser crível que no local ainda
se fizessem presentes poças de água decorrentes de limpeza mal ultimada.
Ademais, o próprio documento em nome da autora, que comunica o
acidente (fls. 20), não há qualquer referência a existência de água no piso e que este
teria sida a razão da queda.
Consta do referido documento que: "...comunico que
no dia 31/10/02 ás 8,45 horas, quando eu ia tomar café no refeitório do HGA
escorreguei com o copo na mão caindo no chão..." (fls. 20)
A autora, ao comunicar o acidente ocorrido durante a jornada de
trabalho, nada mencionou a respeito da causa da sua queda, não trazendo qualquer
informação sobre o que por ela alegada nestes autos como a causa do acidente.
Nenhum elementos do autos traz a demonstração ou, ainda, indícios
que no local do acidente havia água no piso, e que a autora sofreu a queda em razão
desta água.
A responsabilização, ainda que objetiva do Estado, fundada no artigo
37, § 6 o , da Constituição Federal, exige a prova do dano e a caracterização do nexo
causai.
Não havendo nexo causai entre a atuação estatal e o dano deve ser
afastada a responsabilidade estatal.
(...)
Desta forma, não há qualquer demonstração que o Estado agiu de
forma omissiva no evento, e não havendo nexo causai entre a atuação estatal e o
evento danoso, não há como responsabilizar o Estado ou a empresa terceirizada por
qualquer dano que a autora tenha suportado com o lamentável evento.
Da leitura do trecho do acórdão acima transcrito, depreende-se que o Tribunal de
origem decidiu pela ausência de responsabilidade do Poder Público, concluindo pela inexistência de
ato ilícito praticado pela Administração. Dessa forma, a iterativa jurisprudência desta Corte é no
sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que afasta ou condena em
danos materiais ou morais, necessita-se de análise de matéria fática. A incursão no contexto
fático-probatório dos autos implica reexame de provas, vedado em Recurso Especial, nos termos do
enunciado Sumular 7 do STJ. A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DANO AO
ERÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA E NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para acolher a tese do agravante de que ficou configurada a culpa,
bem como o nexo de causalidade entre a conduta do servidor e o dano causado à
Administração Pública a ensejar reparação pretendida, faz-se necessário revolver o
conjunto fático-probatório dos autos. Manutenção da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 145.923/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2012).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS EM VIA PÚBLICA
EFETUADOS EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. "BALA PERDIDA" QUE
ATINGIU ADOLESCENTE. DANOS ESTÉTICOS. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PERÍCIA
TÉCNICA INEXISTENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
INADMISSÍVEL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE.
(...)
6. Sendo que a Corte de origem realizou acurada análise das
circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, de robusta prova
testemunhal, suficientes para a caracterização do nexo de causalidade ensejador da
reparação pelos danos suportados pela vítima, a revisão do julgado esbarra no óbice
da Súmula 07/STJ. Precedentes.
(...)
11. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1236412/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe 17/02/2012).
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ", do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
22/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/10/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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