Informações do processo 2015/0271042-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 799621
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2015 a 27/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

27/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALEXSSANDER GUEDES FERNANDES e
ROSANE AZAMBUJA MIRANDA em desfavor da decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeira instância,
como incursos no art. 33,
caput , da Lei 11.343/2006. A pena do réu Alexssander foi fixada em 6
(seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado;
e a da ré Rosane, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta)
dias-multa, também em regime fechado.

Irresignados, os recorrentes interpuseram recursos de apelação, os quais foram
parcialmente providos, apenas para reduzir as penas-base, mantido o regime inicial fechado. Com
isso, as penas definitivas foram fixadas na seguinte forma: (a) Alexssander - 5 (cinco) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa; e (b) Rosane - 6 (seis) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, e 650 (seiscentos e cinquenta dias-multa).

Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fl. 530):

APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO DA COACUSADA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -
CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - INIDONEIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO NECESSÁRIA - CONDUTA
EVENTUAL - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
DEMONSTRADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL -
IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE - PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO -
INCABÍVEL - PARCIAL PROVIMENTO.

Demonstrado que a coacusada tinha ciência do transporte de narcóticos,
bem como contribuiu para a prática do crime, não há que se falar em
absolvição.

Constatando-se a parcial inidoneidade de fundamentação na exasperação
da pena-base, a redução é medida que se impõe.

Impossível o reconhecimento da conduta eventual (art. 33, § 4 o , da Lei n.°
11.343/06), quando todas as circunstâncias do crime demonstram que os
acusados integram organização criminosa, ainda que primários e de bons
antecedentes.

Estando as penas definitivas em patamar superior a 04 (quatro) anos de
reclusão, e considerando o transporte de exorbitante quantidade de cocaína,
o regime prisional inicial fechado é imprescindível para a repressão da
conduta.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando impostas
penas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão.

Apelações defensivas a que se dá parcial provimento, ante a inidoneidade na
exasperação da pena-base.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
pugnou a defesa pela aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar
máximo, sob o argumento de que preenchem os recorrentes os requisitos legais.

Aduziu, ainda, que "as circunstâncias dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de
Drogas já são observadas pelo juiz quando da fixação da pena-base e por isso não podem ser
consideradas também para o fim de impedir a redução ou mesmo implicar redução menor que a de
2/3 da pena" (e-STJ fl. 583).

Contra-arrazoado (e-STJ fls. 594/599), o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ
fls. 601/607), por incidência dos óbices dispostos nas Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior.

Em seu agravo (e-STJ fls. 612/624), os recorrentes rebatem a fundamentação que
levou à inadmissão do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls.
725/732), nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 52 QUILOS DE COCAÍNA. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33 §4º DA LEI
11.343/2006. PRECEDENTES DO STJ.

REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO PARA O CUMPRIMENTO
DE PENA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO LEGAL
PELO STF. NÃO RECOMENDAÇÃO, PORÉM, DIANTE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.

Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado,
verifica-se que o Tribunal de origem, após acurada análise do acervo fático-probatório, afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver
evidências de que os recorrentes dedicavam-se à atividade criminosa. Confira-se (e-STJ fl. 536):

Na terceira fase de dosimetria, os acusados buscam pela aplicação da causa
de diminuição do art. 33, § 4 o , da Lei n.° 11.343/06.

Para que seja concedida a minorante da conduta eventual é necessário que
os acusados preencham todos os requisitos cumulativamente elencados no
dispositivo mencionado, quais sejam, agente primário, de bons antecedentes,
que não se dedique à atividades criminosas nem integre organização
criminosa.

Apesar dos acusados serem primários e não portarem maus antecedentes, a
elevada quantidade que transportavam torna evidente a participação dos
mesmos em organização criminosa.

Não obstante ALEXSSANDER tenha alterado sua versão, o mesmo foi claro
em afirmar sua contratação por um terceiro para realizar o transporte, não
importando saber quem.

Ademais, o modo como fora acondicionada a droga, isto é, dentro das
portas do veículo, indica profissionalismo de seus contratantes que,
certamente, são contumazes na prática delituosa.

Nesse contexto, inviável aferir em recurso especial se os acusados, efetivamente,
dedicavam-se ou não a atividade criminosa, em face do óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.

A propósito, confiram-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS.

1. Desfazer o entendimento a que chegou as instâncias ordinárias para
verificar se o réu se dedicava a atividades criminosas implicaria no reexame
de matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de
regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
Penal.

3. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 569.600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe
17/3/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS
INTERESTADUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
TRANSPOSIÇÃO DOS LIMITES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE À INCIDÊNCIA
DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE
DEFENSIVA DE MERA SUPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7
INAFASTÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, à caracterização da
causa de aumento decorrente do tráfico interestadual, basta a comprovação
da intenção de transpor os limites entre estados da Federação.

2. O óbice sedimentado na Súmula 7 mostra-se insuperável, pois para se
aferir se a dedicação a atividades ilícitas decorre de mera suposição ou não,
esta Corte teria, necessariamente, de envolver-se na análise de fatos e
provas.

3. E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante
para afastar com êxito os fundamentos da decisão ora agravada, devendo,
assim, ser mantida intacta pelos seus termos.

4. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 529.848/MS, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME – Desembargador
Convocado do TJ/SP – Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe

2/2/2015).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Para se aplicar a benesse trazida no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, é
necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam,
primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas
nem integrar organização criminosa.

No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da benesse, haja
vista a existência de provas evidenciando que o agravante se dedicava a
atividades criminosas - pela ausência de comprovação de atividade lícita e a
expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos. Reverter referidas
conclusões demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na
via eleita, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no AREsp
515.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma,
julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).

Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, já se
pronunciou esta Corte no sentido de que a quantidade da substância entorpecente apreendida pode
ser utilizada para fixar regime mais gravoso para o cumprimento da reprimenda, como se verifica a
seguir:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a
fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto.

2. Mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Tribunal de origem,
com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a
natureza da droga apreendida - 25,5 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º
11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.

3. Habeas corpus não conhecido.  (HC 321.231/SP, Rel. Ministra MARIA

THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 11/9/2015).

No caso em análise, as circunstâncias do delito, notadamente a quantidade de
substância entorpecente apreendida - mais de 52 kg (cinquenta e dois quilogramas) de cocaína,
impõem efetivamente a adoção de regime mais severo, não havendo se falar em reforma do acórdão
recorrido.

Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo
Civil, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 23 de novembro de 2015.

MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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22/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8119 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/10/2015 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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