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Movimentações 2018 2015
08/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE
CRÉDITO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 70, inciso III, do CPC/1973, a denunciação da lide é
obrigatória: " àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda ".
2. Descabimento da denunciação da lide em ação declaratória, pois, não
havendo condenação principal, não há objeto para a ação regressiva. Julgados
desta Corte Superior.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO
CAMBIAL - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS CIVIS EM REGIME
DE EMPREITADA GLOBAL - DUPLICATA EMITIDA POR EMPRESA
SUBCONTRATADA - CLÁUSULA COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
SERVIÇOS PRESTADOS - TÍTULO VÁLIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -
NÃO CABIMENTO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA
DENUNCIADA (ICEC) PROVIDO.
Sendo convencionado que a subcontratada poderia efetuar o faturamento dos
serviços de empreitada diretamente com a contratante, e não estando expresso que
isso dependia da existência de crédito da contratada, não poderá ser declarado
nulo o título cambial.
O instituto da denunciação da lide é cabível somente quando patente o direito de
regresso. Inadmissível, portanto, em ações de natureza declaratória se ausente
pedido de condenação da autora ao pagamento de qualquer valor. (fl. 259)
Em suas razões, alega a parte recorrente violação do art. 70 e 73, inciso III, do Código de
Processo Civil de 1973, sob o argumento de que seria cabível a denunciação da lide.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora
impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O recurso especial não merece ser provido.
A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento da denunciação da lide do art. 70, inciso III,
do CPC/1973, em ação declaratória de nulidade de título de crédito.
O acórdão recorrido está em sintonia com julgados desta Corte Superior no sentido de que as
pretensões declaratórias são incompatíveis com a denunciação da lide, pois, não havendo condenação
na demanda principal, não há objeto para uma condenação em regresso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONAB. PRETENSÃO
DECLARATÓRIA. SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA.
NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º,
XX, DA LC 75/93; ART. 17 DA LEI N. 8.429/92; ART. 3º DA LEI N. 6.305/75; E,
ART. 6º DO DECRETO N. 82.110/78. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO .
1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é da competência
exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o art.
102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso
a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.
2. Os arts. 6º, XX, da LC 75/93, 17 da Lei n. 8.429/92, 3º da Lei n.
6.305/75, e o art. 6º do Decreto n. 82.110/78, apontados como violados, não
foram prequestionados pelo Tribunal de origem, tornando inviável sua análise,
nos termos da Súmula 282/STF.
3. A necessidade ou não de perícia técnica reclama adentrar na seara
fático-probatória, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 195.964/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012, sem grifos no
original)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COBRANÇA DE
DIFERENÇAS RESULTANTES DA AQUISIÇÃO DE ALGODÃO EM PLUMA.
QUALIDADE SUPOSTAMENTE INFERIOR À DECLARADA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. DESCABIMENTO . EXAME ACERCA DA REGULARIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DECIDIDO
POR FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL ELEITA.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia.
2. Ação ajuizada por ALMAGEL - Almerindonópolis Armazéns Gerais Ltda. -,
visando à declaração de nulidade de ato jurídico consistente na cobrança efetuada
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, de diferenças resultantes
da aquisição de algodão em pluma (safra 1997/1998) de qualidade supostamente
inferior à declarada.
3. No caso, a CONAB requer a denunciação da lide ao Estado de Goiás, à
consideração de que a classificação do produto na operação em referência ficou a
cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, nos
termos do convênio realizado com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária.
4. Em situação idêntica à aqui analisada, esta Superior Corte de Justiça decidiu
que é 'plausível a pretensão alçada nos autos de denunciar à lide o Estado do
Goiás, pois que a este coube a responsabilidade, exercida por meio da
CLAVEGO, pela classificação do produto comercializado com Governo Federal,
assim como a apuração das responsabilidades daqueles envolvidos nesta
operação' (REsp 783.432/GO, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
13.3.2006).
5. Ocorre, no entanto, que o pedido formulado na inicial é meramente
declaratório. Pretende-se, com o ajuizamento da presente ação, apenas a
declaração da inexigibilidade dos valores cobrados pela CONAB, com a
consequente impossibilidade de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de
restrição ao crédito.
6. Assim, no caso de sair vencida na demanda, a pretensa denunciante (CONAB)
apenas ficará impossibilitada de exigir o crédito que afirma possuir em face da
autora. No entanto, por não haver possibilidade de sofrer condenação no âmbito
da presente demanda, nada terá a ressarcir em face do Estado de Goiás, de modo
que o acolhimento da denunciação da lide, na hipótese, não se mostra razoável.
7. No caso, ademais, já fora proferida sentença declarando a nulidade do
procedimento administrativo que deu ensejo à cobrança, por ofensa aos princípios
da ampla defesa e do contraditório. Em grau de apelação, o Tribunal de origem
confirmou a orientação adotada pelo magistrado a quo, de modo que não é
recomendável anular todo o processado para se admitir a pretendida forma de
intervenção de terceiros, sobretudo porque 'a denunciação da lide é, em regra,
uma faculdade, nada impedindo que o denunciante exerça, em ação autônoma, o
seu direito de regresso' (REsp 550.095/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
25.10.2004).
8. 'A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca
atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação
jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais
princípios' (REsp 216.657/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ de 16.11.1999).
9. No tocante à regularidade do processo administrativo, é imperioso concluir que
o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por fundamentos de natureza
eminentemente constitucional, insuscetíveis de apreciação em sede de recurso
especial.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(REsp 933.857/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado
em 23/4/2009, DJe 11/5/2009, sem grifos no original)
Essa é justamente a hipóteses dos autos, em que a demandante, por figurar como sacada em
uma duplicata, pretendia obter declaração de nulidade do título e, simultaneamente, a condenação, na
lide secundária, da empresa que efetivamente teria contratado o serviço.
Destarte, o recurso especial não merece ser provido.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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