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Movimentações 2015 2014
22/10/2015
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seguintes feitos:
DESPACHO
INTIME-SE a Parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
28/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente deixou de cumprir a exigência da
apresentação da preliminar formal da repercussão geral, prevista no art. 543-A, § 2.º, do Código de
Processo Civil (QO no AI n.º 664.567/RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
31/08/2015
Os
20/08/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 18/08/2015 às 15:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/08/2015
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA
182/STJ.
1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão
agravada para negar seguimento ao recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
28/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DO NÚMERO DE REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO
NO TESTE FÍSICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA
283/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jucimar Aparecido Barbosa, com fulcro nas
alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CONCURSO
PÚBLICO. TESTE FÍSICO. BARRA FIXA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO.
1- Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica, pois não há vedação, no
ordenamento jurídico, à formulação de pleito visando à declaração de nulidade do
ato administrativo que excluiu o autor do certame.
Passo ao exame da controvérsia.
2- É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo,
cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi
praticado conforme ou contrariamente à lei.
3- Inviável, pois, a simples substituição do critério de seleção eleito pelo
administrador, por aquele escolhido pelo julgador, sob pena de ofensa ao disposto
no art. 2º da CF.
4- a exigência de cinco exercícios de barra fixa não se mostra despropositada ou
irrazoável.
5- Segundo o art. 2º da Instrução Normativa nº 003/2004, regulamentando o
Decreto-lei nº 2320/87, os candidatos devem apresentar capacidade mínima
necessária para suportar, física e organicamente, com desempenho eficiente
(princípio da eficiência - art. 37, caput, da CF), a função de agente da polícia
federal.
6- A prevalecer a tese do apelado, o critério de diferenciação entre aqueles
candidatos com mais e com menos de 40 anos tornar-se-ia eminentemente subjetivo
do julgador (qual o nº de barras que um candidato com exatos 40 anos consegue
realizar?), o que se mostra insustentável em face do princípio da impessoalidade,
regente da atuação administrativa (art. 37, caput, da CF).
7- Haveria, então, nítida violação ao princípio da isonomia (art. 50, caput, da CF),
privilegiando-se injustificadamente ad autor, bem com ao art. 37, I e II, da Carta
Federal, naquilo em que estabelecem a exigência de aprovação em concurso
público como requisito de acesso aos cargos públicos.
8- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da
sucumbência, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 413/420.
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, I e II, do
CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde
da controvérsia.
Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos seguintes artigos:
i) art. 462 do CPC, dado que o recorrente foi empossado no cargo, concluiu o estágio
probatório, recebeu uma enorme gama de treinamentos, participou de vários tipos de operações
policiais, exerceu cargos de chefia em delegacia, e exerce há mais de 7 anos o cargo de agente da
polícia federal, situação que se consolidou no decurso do tempo e deve ser levada em consideração,
em respeito à teoria do fato consumado; e
ii) art. 2º da Lei 9.784/99, uma vez que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade foram violados ao se considerar a obrigação de que o candidato realizasse cinco
exercícios do tipo 'barra', quando inúmeros outros concursos exigem um número menor de repetições,
inclusive os concursos posteriores que proveram vagas para o mesmo cargo.
Contrarrazões às fls...... ou Sem contrarrazões (certidão à fl. x).
Juízo positivo de admissibilidade às fls......
É o relatório. Passo a decidir.
Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que os embargos de declaração, ainda
que opostos para fins de prequestionamento, são cabíveis tão somente quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso dos autos,
uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e precisa as questões essenciais ao
julgamento da lide, conforme se depreende do acórdão que negou provimento aos embargos de
declaração.
Verifica-se que a questão relacionada ao decurso de tempo em que o recorrente esteve
exercendo o cargo e a aplicação da teoria do fato consumado não foi ventilada pelo candidato nas
contrarrazões de apelação mas, apenas, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial
que se seguiu. Não sendo a referida questão matéria de ordem pública, é de se reconhecer a nítida
pretensão de inovação recursal do recorrente, o que torna incabível o conhecimento do recurso ante a
aplicação do princípio da preclusão consumativa.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO CONTRIBUINTE PARA ACATAR A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
QUESTÃO LEVANTADA PELA FAZENDA NACIONAL APENAS EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL EM FACE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDO.
1. O cabimento dos Aclaratórios mostra-se restrito às hipóteses previstas no art.
535, I e II do CPC, de maneira que não se prestam à rediscussão da matéria de fato
e de direito delimitada no pronunciamento judicial alvo do pedido de integração; é
vedado às partes inovar, em sede de Embargos de Declaração, a matéria submetida
ao crivo do Órgão Julgador, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 511.216/DF, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 02.05.2012; AgRg nos EDcl no AREsp 36.700/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2012; AgRg no AREsp 34.374/RJ, de minha
relatoria, DJe 28.02.2012.
2. A questão relacionada à existência de parcelamento administrativo do débito
não foi colocada pela Fazenda Nacional nas contrarrazões ao Agravo de
Instrumento do contribuinte (fls. 245/250), mas, apenas, nas razões dos Embargos
de Declaração e do Recurso Especial que se seguiram, e, assim, não deviam mesmo
ser objeto da manifestação do Tribunal de origem, tampouco desta Corte.
3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova pré-constituída, e,
assim, pela viabilidade da exceção de pré-executividade fundada na alegação de
prescrição, de maneira que, para a reversão dessa conclusão, como pretende a
recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada
pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, segundo o qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes:
AgRg no AREsp 105.471/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
09.03.2012; AgRg no AREsp 32.990/PE, de minha relatoria, DJe 08.11.2011;
AgRg no REsp. 1.246.341/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1225009/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. TESE RECURSAL SOMENTE
VENTILADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional atende aos
exatos termos da pretensão deduzida e os Embargos Declaratórios visam à
inovação recursal.
2. O recurso de apelação não ventilou a alegada ofensa ao art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, o que somente foi tratado em Embargos de Declaração.
Incide o óbice da Súmula 211/STJ, porquanto a matéria deduzida em Recurso
Especial não foi devidamente prequestionada.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 36700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012)
Ainda que assim não fosse, pode-se acrescentar, porque oportuno, que esta Corte aplica o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inaplicável a teoria do fato
consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por força de medida judicial de
natureza precária.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LIMINAR REVOGADO NO
EXAME DE MÉRITO. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO
FATO CONSUMADO. SÚMULA 405/STF. JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA NO STF. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ex-servidor militar
estadual que foi guindado a tal condição em razão de liminar, que lhe permitiu
continuar em concurso público para refazer o teste de aptidão física. O mérito da
ação judicial lhe foi desfavorável e a Administração Pública o exonerou.
2. O agravante insiste na aplicação da teoria do fato consumado para reverter
ao cargo, alegando que estava exercendo as funções públicas há mais de três
anos. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de ser "inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato
que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim
por força de medida cautelar cassada por Órgão Colegiado" (RE 534.738/DF,
2º julgamento, Relator Min. Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-032 em
19.2.2015).
3. No mesmo sentido: RE 608.482/RN, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal
Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014; AgR no RE
405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico
publicado no DJe-095 em 16.5.2012.
4. No caso, é aplicável o teor da Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de
segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem
efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Aprovada
pela Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2181).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.240/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO, PELA
JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPETRAÇÃO EMBASADA EM LAUDOS
MÉDICOS PARTICULARES, EM SENTIDO CONTRÁRIO À CONCLUSÃO
OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE
DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
DOS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem afastado o suposto direito líquido e certo do
impetrante à posse no cargo público para o qual fora aprovado em concurso,
embasado nas conclusões da junta médica oficial, no sentido da inaptidão do
candidato, portador da doença de Chron, a adoção de entendimento contrário
mostra-se inviável, em mandado de segurança, diante da necessidade de dilação
probatória, ressalvando-se, porém, as vias ordinárias. Precedentes: STJ, MS
18.966/DF, Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe de 20/03/2014; STJ, RMS 29.264/RJ, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/02/2012.
II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria
infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a
condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal de origem.
Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese
de ausência de motivação dos laudos médicos oficiais. Incidência das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
III. É inviável o exame da tese de ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que
"não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja
competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
IV. É irrelevante o fato de, por força da sentença concessiva do mandamus -
posteriormente reformada, pelo acórdão recorrido -, o agravante ter sido
empossado no cargo público almejado, em 2009. Isso porque, no julgamento
do RE 608.482/RN (STF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL
PLENO, DJe de 29/10/2014), o Supremo Tribunal Federal firmou a
compreensão no sentido de inaplicabilidade da chamada teoria do fato
consumado, uma vez que a posse ou o exercício em cargo público, por força
de decisão judicial de caráter provisório, não implica a manutenção, em
definitivo, do candidato que não atende à exigência de prévia aprovação em
concurso público, conforme prevista no art. 37, II, da Constituição da
República, na medida que tal valor constitucional deve preponderar sobre o
interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o
princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da
medida judicial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 314.884/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Por fim, no que
27/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu agravo
em recurso especial ao fundamento de que "a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse (da
justiça gratuita) para esta instância recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento
acima citado, não se verificando, portanto, o atendimento da exigência contida no art. 544, caput , do
CPC".
O agravante alega que tal exigência não se encontra prevista em Lei.
É o relatório.
Decido.
Em face do julgamento do EAREsp 86-915/SP pela Corte Especial, na assentada do dia
26/2/2015, decidiu-se ser desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita,
prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso especial. Por essa razão, impõe-se a
desconstituição da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para anular a decisão de fls. 685/686,
e-STJ.
Após a publicação, retornem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 25 de março de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
11/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/02/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?