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Movimentações Ano de 2015
22/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO
GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT , DO CPC.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela
recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a
ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da
Suprema Corte.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se
apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele
considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento
fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. "A abertura de prazo para a complementação do preparo, nos termos do § 2º do art.
511 do CPC, decorre do insuficiente recolhimento, não alcançando hipótese como a
dos autos de falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso"
(EDcl no AREsp 167.463/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
10/9/2013)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
15/10/2015
Faço
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por VRG Linhas Aéreas S.A. contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado com base no art. 105, III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.
634):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRA DIVERGENTE. DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O recorrente que junta aos autos guia de custas que possui CÓDIGO de
BARRAS com numeração divergente da apresentada no recibo de pagamento,
não comprovou o PREPARO no ato da interposição recursal. Por esta razão, o
recurso está deserto, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo
de admissibilidade.
Agravo Regimental conhecido e não provido.
Sustenta a agravante afronta aos arts. 458, II, 511, § 2º, e 535, I e II, do CPC. Afirma que o
Tribunal de origem quedou-se da análise de questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Assevera, também, que deveria ter sido intimada para regularizar a juntada da guia do preparo que
teria sido anexada, equivocadamente, com o número de outro processo.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Consta dos autos que a parte recorrente alegou, no presente recurso especial, violação do art.
535, II, do CPC (e-STJ, fls. 667/668).
No entanto, a análise do recurso especial, nessa parte, denota que a recorrente não logrou êxito
em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo acórdão recorrido,
individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação o não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
A propósito, os precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO -
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF
- FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO
EM PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL - AUTOMÓVEL
UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS -
INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO - REVISÃO DE
FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inviável o recurso especial que não indica objetivamente em que aspectos
residiriam as omissões que imputa ao acórdão recorrido, tampouco qual seria a
relevância da apreciação de tais matérias para o correto deslinde da controvérsia,
valendo-se apenas de fórmulas sobre a necessidade de o tribunal apreciar as
questões que lhe foram submetidas.
2. Consoante orientação firmada na Súmula 284 do STF, "É inadmissível o
recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia".
3. Na hipótese de duplo domicílio, máxime em se tratando de país vizinho ao
Brasil, prevalece o entendimento de que o tráfego do automóvel em território
nacional não configura dano ao erário.
4. Examinar aspectos fático-probatórios da causa para extrair informação que
não se depreende do acórdão recorrido é providência inadmissível no âmbito do
recurso especial, consoante diretriz firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1.344.149/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013)
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 185-A DO CTN. PENHORA
ON-LINE . QUANTIA INEXPRESSIVA. ACÓRDÃO FUNDADO NO
ART. 659, § 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não se conhece de recurso especial em que são deficientes as razões
recursais, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.328.186/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 161, § 1º, DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 51.706/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 24/2/2012)
No que concerne ao pedido de reabertura de prazo para a juntada da guia de recolhimento
correta, tendo em vista que a GRU de outro processo teria sido acostada aos autos por engano, o
Tribunal de origem assim decidiu a demanda (e-STJ, fl. 637):
O recurso revela-se manifestamente inadmissível, tendo em vista a sua deserção.
Com efeito, fazendo um cotejo entre a guia de custas de fl. 551 e o comprovante
de pagamento do preparo colacionado à fl. 550, observa-se claramente que o
código de barras do primeiro (00190.00009 02337.675017 00294.346184 6
60340000001245) não guarda conformidade com o código de barras do
segundo (00190.00009 02337.675017 00295.439186 9 60 360000001245),
havendo divergência, também, quanto às datas de vencimento dos documentos,
na medida em que a guia de custas estabelece, como vencimento, o dia
15/04/2014, e o comprovante de pagamento, por sua vez, informa o vencimento
como sendo o dia 17/04/2014.
Nesse sentido, não logrou a autora apelante demonstrar, no ato de interposição
deste recurso, que efetuou o pagamento do preparo, olvidando-se de observar,
destarte, o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, que assim
preceitua:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Portanto, em face da deserção, outro caminho não resta que não seja o de negar
seguimento ao recurso, em face do não preenchimento, pela recorrente, de
requisito objetivo de admissibilidade recursal.
A Corte a quo inadmitiu o recurso ordinário por entender que ele apresenta-se deserto, uma vez
que foi protocolizado desacompanhado da guia de recolhimento das custas.
O art. 511 do CPC exige que o preparo dos recursos seja feito no ato de sua interposição. Não
cabe pagamento posterior, ainda que dentro do prazo de quinze dias, por ter ocorrido preclusão
consumativa, com a apresentação do recurso.
Na hipótese, houve falta do cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal,
qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Incide, no caso, a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno
dos autos".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido
de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do
preparo há de ser feita antes ou concomitantemente ao protocolo do recurso, sob
pena de caracterizar-se a deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo
recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da
sua interposição (Súmula 187 desta Corte).
3. A Segunda Turma deste Tribunal, reafirmou o entendimento no sentido de
que "a intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida
quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno
se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de
uma das guias" (AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 25/2/2014).
4. A RESOLUÇÃO STJ Nº 25 não se aplica ao presente caso, uma vez que
não se trata de autos enviados eletronicamente, e sim, digitalizados por esta
Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 517.555/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014)
Ademais, o entendimento desta Corte Superior está sedimentado no sentido de que "a abertura
de prazo para a complementação do preparo, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, decorre do
insuficiente recolhimento, não alcançando hipótese como a dos autos de falta de comprovação do
preparo no ato da interposição do recurso" (EDcl no AREsp 167.463/SP, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/9/2013) - grifos acrescidos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS
À GRCT - EFICIÊNCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO
AO ART. 511, CAPUT , DO CPC - SÚMULA 187/STJ - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1. A orientação jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
comprovação do preparo, deve ser feita no momento da interposição do recurso,
de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo
Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Este Tribunal tem entendimento de que a intimação para complementação do
preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, não
quando ausente o preparo de uma das guias.
3. A hipótese dos autos refere-se à fato de que a comprovação do pagamento do
preparo foi feita de forma deficiente, uma vez que a parte recorrente deixou de
comprovar o recolhimento dos valores referentes ao Tribunal estadual, através
de GRCT.
4. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 445.985/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 29/4/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. - Deve ser
comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas relativas às custas
e ao porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as respectivas guias de
recolhimento e os comprovante de pagamento. - A necessidade de intimação da
parte para regularização do preparo realizado a menor (insuficiente) diverge do
caso de inexistência de qualquer pagamento. - Agravo não provido.
(EDcl no REsp 1.102.503/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2012, DJe de 26/6/2012)
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
05/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/08/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?