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Movimentações Ano de 2015
22/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida à luz do conjunto fático-probatório dos autos esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Se o julgador se ateve aos limites da causa delineados pela agravada, não há falar
em decisão extra petita.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
21/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
15/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIVO
S.A. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO DE
INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES. COBRANÇA DE TAXA DE CRÉDITO PARA ACEITAÇÃO DE
CHEQUE E COMPRA DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. PRÁTICA
ABUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO CAPAZ DE GERAR PREJUÍZOS
MATERIAIS E MORAIS. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO"
(fl. 272 e-STJ).
Nas razões do especial, a agravante alegou violação dos arts. 128, 131, 460 e 535, II,
do Código de Processo Civil e 6º, IV e 31, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) julgamento extra petita e
c) má valoração da prova.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.
377/379 e -STJ).
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que, em relação à violação do art. 535, II, do CPC, o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo
fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados como
violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao
caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.
(...)"
(AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 24/2/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).
3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no AREsp nº 199.535/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 24/4/2013).
Constata-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, como se pode pode inferir dos seguintes trechos
do julgamento dos declaratórios:
"(...)
Ao contrário do que sustenta a embargante, não há que se falar em
julgamento extra petita, considerando que este não se deu fora dos limites traçados
pela parte. Com efeito, o acórdão manteve a sentença que, concluindo pela
ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, julgou procedentes os
pedidos, condenando a ré /embargante a se abster de cobrar taxa de abertura de
crédito como condição de aceitar pagamento por meio de cheques, devendo,
indenizar os consumidores pelos danos morais apurados em procedimento de
liquidação de sentença.
O fato do decisum ter apresentado fundamentação diversa não altera
o resultado do julgamento, pois a conclusão de violação ao art. 31 do CDC teve por
base as peças e documentos acostados aos autos.
(...)
No mais, cumpre enfatizar que diferente do que alega a embargante, o
acórdão analisou todos os documentos constantes dos autos, apresentando
fundamentação suficiente para justificar a solução adotada, não havendo que se falar
em violação aos arts. 93, IX da Constituição Federal; 165 e 458, II, do Código de
Processo Civil; e 927 do Código Civil" (fls. 292/293 e-STJ).
Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca
de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para
fundamentar sua decisão, o que foi feito.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos
considerados irrelevantes pelo decisum , não se traduz em maltrato às normas apontadas como
violadas (cf. REsp 686.631/SP, Rel. para acórdão Min. SIDNEI BENETI, DJe 01.04.2009 e REsp
459.349/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 18.12.2006).
E, de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil
orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua
convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na
decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de
Processo Civil: " O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que lhe formaram o convencimento ".
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o
julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em
atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131
do Código de Processo Civil, é facultado a este formar sua convicção com
fundamento em outros elementos colhidos nos autos.
II. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a
parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame
fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do
enunciado n. 07 da Súmula desta Corte.
III. Agravo interno desprovido ".
(AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 - grifou-se)
" DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. QUESTIONÁRIO DE RISCO.
DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AGRAVAMENTO DO RISCO E DE
MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA LIMITATIVA COM DUPLO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5.
1. Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado
pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o
magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras
pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver
convencido da verdade dos fatos.
(...)
7. Recurso especial não provido ".
(REsp 1.210.205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011 - grifou-se)
E, no caso em apreço, o Tribunal de origem embasou as suas conclusões nos
elementos dos autos, declinando pormenorizadamente os motivos do seu convencimento, conforme
se pode inferir dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:
"(...)
Defendeu sua conduta invocando os costumes que, como cediço, são
fonte primária do Direito Empresarial. No entanto, não trouxe aos autos qualquer
meio de prova da alegação.
(...)
É certo que a apelante não é obrigada a aceitar o cheque como forma
de pagamento. Mas, ao informar que o título de crédito é aceito e sem qualquer
restrição, para somente no momento da transação comercial comunicar ao
consumidor a existência da taxa, afigura-se prática abusiva.
(...)
Tal prática abusiva provocou prejuízos aos consumidores, podendo
ser de ordem material ou de ordem moral ou de ambas. E, de acordo com o inciso VI
do artigo 6º da citada norma legal, os prejuízos têm de ser indenizados" (fls. 281/282
e-STJ).
Oportuno, ainda, enfatizar o trecho dos aclaratórios ao afirmar que " o acórdão
analisou todos os documentos constantes dos autos" (fl. 293 e-STJ)
Dessa forma, para rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as tese
da recorrente, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no
exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ, verbis: " A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".
E isto porque a situação fática desenhada pelo Tribunal a quo é definitiva,
destinando-se os recursos excepcionais apenas para preservar a integridade do direito objetivo federal.
Em sendo assim, o pronunciamento das cortes superiores não se caracteriza como julgamento de
terceira instância, pois atende ao interesse da parte apenas de maneira reflexa, desde que presentes os
pressupostos constitucionais.
Também não é o caso de violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Segundo a recorrente, o acórdão recorrido, a despeito de manter a condenação imposta
pela sentença, apresentou fundamentação diversa, qual seja, o de que sua conduta viola o disposto no
art. 31 do CDC.
No entanto, constata-se que o Tribunal de origem analisou o tema com base em peças
e documentos acostados aos autos, sem que a alteração da fundamentação jurídica desconsiderasse os
limites traçados pela parte na petição inicial.
A propósito:
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