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Movimentações Ano de 2015
22/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ À PRETENSÃO
RECURSAL. A INSURGÊNCIA DA PARTE COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA
07/STJ NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de outubro de 2015. (Data de Julgamento)
21/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
15/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O COTEJO FEITO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM ENTRE A PROVA PERICIAL E O TÍTULO LIQUIDANDO NÃO
PODE SER REVISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUMULA 07/STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2015. (Data de Julgamento)
09/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
02/07/2015 Visualizar PDF
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
19/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. O COTEJO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ENTRE A
PROVA PERICIAL E O TÍTULO LIQUIDANDO NÃO PODE SER REVISADO
POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUMULA 07/STJ. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por SILVER STAR PARTICIPAÇÕES S.A. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Preliminares, de não
conhecimento, rejeitadas. Procuração por instrumento público que suprea juntada
do estatuto social. Instrumento de mandato da primeira autora dependente de
regularização, daí sua juntada no curso do procedimento recursal.
Descumprimento do art. 526 do CPC, sem prejuízo aos agravados. Necessidade
de explicitação dos critérios da liquidação. Prestação pecuniária, ao invés de
fazer, imposta pela sentença devidamente quantificada. Possibilidade, contudo, de
compensação em casos de prestação de serviço, cujo ônus da prova é do
agravante, que é objeto de liquidação. Revisão do julgado somente possível em
demanda própria. Supressão de excessos. Nulidade parcial de dois itens
incorretamente liquidados. Parcial provimento do recurso.
Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto nos
artigos 535, 473, 474, 467, 468, 475-G, 424, I, 135, V, 138, III, 245 e 437 do Código de Processo
Civil. Sustentou, em síntese, que o aresto fustigado viola os princípios da imutabilidade da sentença e
da coisa julgada, porque manteve liquidação de sentença em dissonância com os limites da sentença
liquidanda. Postulou conhecimento e provimento do recurso.
Presente as contrarrazões, o recurso especial foi admitido por decisão prolatada nos autos do
Agravo em Recurso Especial n. 989.862/RJ.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré, ora
recorrente, contra decisão que indeferiu seu pleito de nova perícia, nos autos de liquidação de
sentença por artigos que lhe move a autora, ora recorrida, deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer que o laudo pericial foi parcialmente satisfatório, contudo, suprimiu excessos e
determinou nova perícia apenas sobre dois itens incorretamente liquidados.
Irresignada, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu a
imutabilidade da sentença (art. 475-G do CPC) e da coisa julgada (arts. 467 e 468 do CPC).
Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal
de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos
legais suscitados pelas partes.
Quanto à apontada violação aos arts. 473, 474, 424, I, 135, V, 138, III, 245 e 437 do Código
de Processo Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam
essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre a parte autora, pois a pretensão recursal exige
desta Corte Superior a revaloração do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nos
termos da Súmula 07/STJ.
O pedido recursal é de realização de nova prova pericial , com observância aos limites
estabelecidos na sentença liquidanda.
O Tribunal de origem, por sua vez, acolheu parcialmente a pretensão, determinando nova
prova pericial, contudo, mantendo, em parte, o laudo atacado.
A tese recursal é no sentido de que o Tribunal de origem errou na interpretação do título
judicial, pois manteve, parcialmente, laudo pericial que adotara parâmetros não definidos na sentença
liquidanda.
A presente demanda é bastante conhecida nesta Corte Superior.
A primeira ocasião em que ascendeu a esta Corte foi no julgamento do Recurso Especial n.º
693.074/RJ, da relatoria do em. Min. Ari Pargendler.
Após, foi o recurso especial interposto pela autora, ora recorrida, que atacava acórdão que
reconheceu que os cálculos executados por ela estavam em dissonância com o título executivo (REsp.
1.252.685/RJ).
Agora, via presente recurso especial, pretende a parte recorrente, novamente, refazer a perícia
judicial, nos autos da liquidação de sentença, sob a alegação de desatenção aos limites do título.
Contudo, o acórdão recorrido tão somente conferiu se a prova técnica realizada nos autos da
liquidação de sentença atendeu ou não diretrizes previamente estabelecidas, tanto que, entendeu, ter o
laudo incorrido em dois erros, os quais, provendo parte do recurso da ré, determinou a nova
realização.
Portanto, o aresto fustigado limitou-se a verificar se a prova técnica produzida atendeu à
diretrizes fixadas em acórdãos outros já passados em julgado.
Logo, a revisão de tal verificação feita pelo Tribunal de origem é vedada a esta Corte Superior,
nos termos da Súmula 07/STJ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é possível interpretar o exato conteúdo do título
judicial, sem que tal proceder implique ofensa à coisa julgada. Entretanto, rever a interpretação
conferida à sentença exequenda nas instâncias ordinárias implicaria, necessariamente, reexaminar
o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é defeso nos termos do verbete sumular n.º 7
deste Tribunal Superior " (AgRg no REsp 1097352/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012).
Por fim, embora o processo executivo se desenvolva nos estritos limites do julgado exequendo
(AgRg no AREsp 378.004/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/10/2013), sendo
vedada a alteração de critérios jurídicos já fixados (AgRg no AREsp 241.517/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27/08/2013), se o título executivo judicial nada dispôs
acerca de critério relevante para a solução da demanda , tal matéria pode vir a ser disciplinada em
sede de execução, sem que isso represente ofensa à coisa julgada (cf. EDcl nos EDcl no REsp
1.344.741/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29/08/2013).
Em suma, a pretensão da parte de revisar a conferência feita pelo Tribunal de origem entre o
laudo judicial e o título liquidando exigiria a revaloração do conjunto fático probatório dos autos, o
que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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