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Movimentações Ano de 2015
21/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 990100740270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
CONTRÁRIO AO JULGADO DO STF – ARTIGO 543-B, § 4º, DO CPC -
REFORMA LIMINAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ Ação de repetição de indébito. Contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública (COSIP). Não se aplica ao caso o precedente
do E. STF, pois na ocasião do julgamento pelo Pretório Excelso a Lei
Complementar n° 06/2002, do Município de General Salgado, já havia sido
retirada do ordenamento jurídico com a declaração de sua
inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça deste
Estado, cujo efeito da decisão retroagiu para atingir todo o período de sua
vigência. Restituição devida - sentença mantida neste ponto e no tocante à
verba honorária, com reforma apenas para determinar a incidência de juros a
partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188
do STJ) e alterar a distribuição do ônus da sucumbência, tendo em vista o não
acolhimento do pedido de restituição em dobro formulado pelo autor. Dá-se
parcial provimento ao recurso do réu e nega-se ao da autora. " (Fl. 41 do doc.
2).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega a existência de divergência jurisprudencial sobre a
matéria.
É o relatório. DECIDO .
O recurso merece prosperar.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 573.675-RG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e
assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública
constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se
confunde com taxa ou imposto.
Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como
contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a
base de cálculo conforme o consumo e de variar alíquota de forma
progressiva, considerando a quantidade de consumo e as características dos
diversos tipos de consumidor. O acórdão desse julgamento restou assim
ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de
energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a
impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de
iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da
iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o
princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis , que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido".
Demais disso, não prospera o argumento de que não se aplica ao
caso a orientação pacificada por esta Corte no julgamento do RE 573.675–
RG, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade do órgão especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi proferida antes que o Supremo
Tribunal Federal se pronunciasse acerca do tema, não podendo essa decisão
ter eficácia retroativa a fim de atingir o anterior julgamento realizado pelo
Tribunal de origem.
Isso porque o eminente relator Ministro Ricardo Lewandowski ao
apreciar a questão, no julgamento do RE 724.104-AgR, consignou que:
"O argumento do agravante no sentido de que deveria prevalecer, no
caso destes autos, o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo, no julgamento da ADIN 116.866.0/2, em detrimento
daquele assentado por esta Corte no RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria,
é totalmente incompatível com a função atribuída ao Supremo Tribunal
Federal pelo art. 102, caput, da Constituição.
Cumpre a esta Corte, na qualidade de guardiã da Constituição,
proferir a última palavra em matéria de interpretação constitucional.
Dessa forma, os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional devem servir de guia aos demais órgãos do
Judiciário nacional no desempenho da função jurisdicional. Nesses termos, se
a interpretação constitucional assentada por esta Corte discrepa daquela
conferida por outro órgão jurisdicional, é este que deve se adequar ao
entendimento desta Corte, e não o contrário, sobretudo em casos, como o
destes autos, em que o precedente foi firmado em sede de repercussão geral.
Desse modo, a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, no julgamento da ADIN 116.866.0/2, não constitui óbice
à aplicação do entendimento firmado por esta Corte no RE 573.675-RG/SC,
de minha relatoria. Entendimento contrário equivaleria a afirmar que as
decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais em matéria
constitucional vinculariam o Supremo Tribunal Federal, o que resultaria em
clara inversão da lógica do sistema de controle de constitucionalidade que se
extrai da Carta de 1988."
Ex positis , DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (arts. 21, §
2º, do RISTF e 557, § 1º-A do CPC). Invertidos os ônus sucumbenciais,
ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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