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Movimentações Ano de 2015
21/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00113703920134013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame
de processo da competência deste Tribunal.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00113703920134013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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