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Movimentações Ano de 2015
06/11/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 17 de novembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: AC - 00008452720088260204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se declarou a
inconstitucionalidade da contribuição destinada ao custeio de iluminação
pública (CIP), instituída pela Lei Municipal nº 06/2002. Em síntese, o Município
recorrente alega dissídio jurisprudencial com o RE nº 573.675/SC, no qual se
declarou constitucional contribuição análoga à discutida nestes autos.
Decido.
Verifico, de plano, que o recorrente em suas razões, volta-se para
que a Corte reconheça a constitucionalidade da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, sem, contudo, indicar contrariedade a qualquer
preceito constitucional, motivo suficiente para a inviabilidade do extraordinário,
pois deficiente de fundamentação, razão pela qual incide o óbice previsto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: RE nº 704.139/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandoswki ,
Dje de 13/5/14; ARE nº 792.179/SP, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje de 22/4/14;
RE nº 695.599/SP, Rel. Min. Roberto Barros o, Dje de 9/12/13; RE nº
728.422/SP, Rel. Min. Teori Zavasck i, Dje de 7/3/13; RE nº 908.921/SP, Rel.
Min. Luiz Fux , Dje de 5/10/15.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
20/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00008452720088260204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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