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Movimentações 2015 2014
10/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. A matéria pertinente ao art. 21, parágrafo único, do CPC não foi apreciada
pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
04/12/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
27/10/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu
o recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 113/114):
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI N. 8.212/1991, ART. 12,
INC. I, ALÍNEA "H". LEI N. 9.506/1997, ART. 13, § 1º. STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em
08/10/2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", inc. I, do art.
12, da Lei n. 8.212, de 1991, na redação que lhe foi dada pelo § 1º, art. 13,
da Lei n. 9.506, de 1997, sob o fundamento de que somente lei
complementar poderia criar nova figura de segurado obrigatório (agentes
políticos), tendo em vista as disposições contidas nos arts. 154, inc. I e 195,
inc. I e § 4º, da Constituição Federal.
- Após a edição da EC 20/98, que deu nova redação ao art. 195, II da
CF/88, foi editada a Lei nº 10.887/04, que, ao introduzir a alínea j do inciso
I, do art. 12 da Lei 8.212/91, veio estabelecer a contribuição previdenciária
sobre os subsídios dos agentes políticos, não havendo que se falar em
inconstitucionalidade da referida norma.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o
acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de
Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004), revendo a
orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o
prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito,
para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos,
tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que,
sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se
ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do
recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de
inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior
distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada
inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem
edição de resolução
pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais
cinco" para a totalidade dos casos.
- De outra parte, a Corte Especial daquele Sodalício, em 06/06/2007, na
Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a
inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto
no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar
118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o
entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da
sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição
do indébito é de cinco a
contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a
prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém,
ao prazo máximo de cinco anos a contar da
vigência da lei nova.
- Na espécie, tendo sido ajuizada a ação em 19/06/2007, e considerando que
os valores a serem compensados referem-se aos períodos anterior e
posterior à data da vigência da LC nº 118/2005, tem-se que, em relação ao
primeiro, aplica-se a teoria dos “cinco mais cinco" e, em relação ao
segundo, aplica-se a prescrição qüinqüenal, razão pela qual, no presente
caso, não há que se falar em prescrição, em relação aos recolhimentos
posteriores a 19/06/1997.
Opostos embargos declaratórios, foram estes providos, sem atribuição de efeitos
infringentes (fls. 153/160).
Na decisão local de fls. 263/264, a Vice-Presidência do Tribunal a quo determinou o
retorno dos autos ao órgão colegiado para que ajustasse o acórdão recorrido ao que decidido pelo
STF no tema nº 04, cf. art. 543-B, § 3º, II, do CPC.
A 1ª Turma da referida Corte Regional, proferindo novo julgamento, em juízo de
retratação, negou provimento à apelação do Município de Fagundes , nos termos da seguinte ementa
(fl. 274):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA
DO ART. 543-B DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DOS RECURSOS DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1 Feito devolvido a esta eg. Primeira Turma por força do disposto no art.
543-B, § 3 o , do Código de Processo Civil e do art. 223, § 2º, do Regimento
Interno desta TRF-5 a . Região.
2. Em relação ao prazo prescricional aplicável às ações de repetição de
indébito relativo a tributos sujeitos a lançamento por homologação, após a
vigência da Lei Complementar 118/2005, o eg. Supremo Tribunal Federal,
ao submeter a matéria à sistemática dos recursos de repercussão geral,
prevista no art. 543-b do CPC, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4 o ,
segunda' parte, da Lei Complementar 118/2005, considerando válida a
contagem do prazo prescricional na forma prevista no art. 3 o tão- somente
para as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005. (RE 566621/RS, Relatora: Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe: 11/10/2011).
3. Diante da orientação sufragada na Corte Suprema, aplica-se, às ações
ajuizadas a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005, a disposição
contida no art. 3 o da citada lei, tendo por extinto o crédito tributário, nos
casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado, afastando, portanto, nestas hipóteses,aplicação da
consagrada tese dos "cinco mais cinco".
4.Adequando o acórdão anteriormente proferido nestes autos ao
entendimento acima consagrado, tem-se por alcançados pela prescrição os
créditos anteriores ao qüinqüênio que antecede à propositura da presente
ação. Retificação do acórdão para negar provimento à
apelação do município.
Em decisão de fls. 287, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
inadmitiu o recurso especial da ora agravante de fls. 276/283.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação ao art. 21,
parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, que não há falar em sucumbência recíproca, uma
vez que "decaiu o Município de parte significativa da demanda, após a adequação do julgado
recorrido à orientação firmada pelo STJ acerca da questão prescricional, de maneira que os
respectivos honorários haveriam de ser suportados exclusivamente pela parte adversa, em favor da
União" (fl.282).
É o relatório.
O recurso especial não comporta trânsito.
A matéria pertinente ao art. 21, parágrafo único, do CPC não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator
21/10/2015
Redistribuição automática em 19/10/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?