Informações do processo 2015/0013856-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 654.750
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/02/2015 a 20/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

20/11/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; EDcl no AREsp
687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015;
AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/02/2014.

II. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao
Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.

III. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015 (data do julgamento)


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09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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21/10/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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05/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM
RADIOLOGIA, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 989/998e).

Opostos sucessivos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 1.009/1.013e,
1.039/1.045e e 1.057/1.064e).

Nas razões do Recurso Especial, com base nas alíneas a e c , do permissivo
constitucional, alega-se violação às Leis 7.394/85, e 9.394/96, ao Decreto 92.970/86 e aos arts. 186,
413, 415, 884, 932, III e 944 do Código Civil e 535, II, do CPC.

Houve contrarrazões (fls. 1.232/1.238e), foi o Recurso Especial inadmitido pelo
Tribunal de origem, com fundamento na ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, na incidência das
Súmulas 282 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ, bem como na falta de comprovação e de demonstração
do dissídio jurisprudencial (fls. 1.247/1.251e),

Daí, a interposição do presente Agravo (fls. 1.259/1.263e).

O presente recurso não merece prosperar.

É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula
182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E
MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ
.

1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto que o
caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua modificação pelo
STJ, especialmente ante a ausência de interposição de recurso extraordinário,
atraindo a Súmula 126/STJ, além da inafastável incidência da Súmula
280/STF.

2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento jurisprudencial
favorável à sua tese - imprescindibilidade de publicação da planta genérica de
valores -, olvidando-se que os fundamentos apontados para não conhecer do
mérito do especial inviabilizam a análise do apelo nobre pela divergência.
Precedentes.

3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice
imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob
exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Agravo regimental
não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 420.996/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013)

Consoante relatado, a decisão monocrática, que inadmitiu o Recurso Especial,
baseou-se na ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, na incidência das Súmulas 282 e 284 do
STF, 7 e 211 do STJ, bem como na falta de comprovação e de demonstração do dissídio
jurisprudencial. Todavia, o recorrente rebateu apenas os fundamentos relativos à incidência das
Súmulas 284/STF e 7/STJ, sustentando a impossibilidade de análise do mérito recursal, em juízo de
admissibilidade.

Aplicável ao caso, assim, o comando cristalizado na Súmula 182/STJ, in verbis : "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Ademais, registre-se que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, DJ de 04/09/2000). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.188.708/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2010).

Nesse sentido, aliás, é a Súmula 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso
especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

Veja-se, por pertinente, o seguinte aresto:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182/STJ.

1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do
recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula
123/STJ. Precedentes.

2. No presente caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Por seu turno, nas razões do agravo, a
parte agravante limitou-se a alegar que o Tribunal de origem não poderia
adentrar no mérito recursal. Assim, não foram impugnados precisamente os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para não admitir o recurso
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp

295.224/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/05/2013).

Ante o exposto, não conheço do Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do

CPC.

I.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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25/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7870 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/02/2015 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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