Informações do processo 2015/0213684-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 768.231
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/09/2015 a 20/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

20/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E
460 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 128 e 460
do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto
fático-probatório dos autos, que, "no caso em tela, está ausente elemento que
justifique o deferimento do pedido do agravante, qual seja: demonstração efetiva da
cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 316-324, e-STJ). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 330.009/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2014.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2015(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cuja ementa é a seguinte
(fl. 326, e-STJ):

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART.32 DA LEI 9.656/98. INSCRIÇÃO NO
CADIN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar da
ADIN 1.931, “não conheceu da alegada inconstitucionalidade formal do inteiro teor
da Lei n° 9.656/98 e da Medida Provisória 1.730/98, nem de determinados
dispositivos, em que se sustentava a necessidade de lei complementar."

2. Dessa forma, observa-se que, no caso em tela, está ausente elemento

que justifique o deferimento do pedido do agravante, qual seja: demonstração efetiva
da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. A orientação supra transcrita deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, tendo em vista que a agravante não trouxe novos argumentos que
alterassem a conclusão nela contida, insistindo apenas nos já expostos em sua inicial.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Os Embargos de Declaração foram desprovidos nos seguintes termos (fl. 353, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, sendo certo sublinhar
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito
relevantes para o deslinde da causa.

2. A recorrente insiste em apontar suposta inconstitucionalidade do
artigo 32 da Lei 9.656/98, no entanto, o acórdão já se manifestou nesse sentido.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no
sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia".
 Precedentes.

4. Não se verifica a alegada violação à série de dispositivos trazidos
pela embargante, quais sejam: arts. 196, 199, e 195, §4º c/c 154, inciso I da CRFB/88;
e art. artigo 32 da Lei Federal n° 9.656/88.

5. Para fins de prequestionamento basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação dos arts.
128, 273, I, e 460 do Código de Processo Civil.

Contraminuta às fls. 413-418, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.9.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Primeiramente, a insurgente sustenta que os arts. 128 e 460 do Código de Processo
Civil foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

(...) ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA

284/STF. (...)

1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que
a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de incidência
da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. Precedentes.

(...)

(AgRg no AREsp 494.347/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2014, grifei).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...)
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...)

1. A falta de demonstração clara e objetiva de violação de
dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso
especial, a teor da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no AREsp 415.317/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2014, grifei).

Além disso, no que tange à suposta violação do art. 273, I, do Código de Processo
Civil, o Tribunal
a quo  consignou (fls. 316-, e-STJ, grifos no original):

Trata-se de agravo interno interposto por SANAMED-SAÚDE
SANTO ANTONIO LTDA., visando à reforma da decisão, que negou seguimento
ao agravo de instrumento.

Conheço do recurso eis que presentes os seus pressupostos de
admissibilidade. No mérito, não merece provimento pelas razões que passo a expor.

Oportunamente, transcrevo decisão impugnada de fls. 254/262:

“Entendo que o presente agravo de instrumento não
merece seguimento.

Este tribunal já pacificou o entendimento de que o
artigo 32 da Lei 9.656/98 é constitucional, conforme se observa da
Súmula n° 51:

“O Art. 32, Da Lei nº 9.656/98, que trata do
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é constitucional."

O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida
cautelar da ADIN 1.931, “não conheceu da alegada
inconstitucionalidade formal do inteiro teor da Lei n° 9.656/98 e da
Medida Provisória 1.730/98, nem de determinados dispositivos, em
que se sustentava a necessidade de lei complementar." (fl. 105)

Impende ressaltar que a jurisprudência firmou-se no
sentido da legalidade da utilização da TUNEP – Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos –, instituída pela

Resolução RDC nº 17, de 3 de março de 2000.

(...)

Destaco, ainda, que os valores máximos referidos no
art. 32, § 5º, da Lei nº 9.656/98, consubstanciam uma média nacional,
apurada no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, onde também
têm assento os representantes das operadoras, em meio a diversos
profissionais. Portanto, toda e qualquer alegação de ilegalidade no
que diz respeito à referida tabela deve ser afastada. Os valores da
TUNEP abrangem não só os procedimentos descritos como todas as
ações necessárias ao pronto-atendimento do paciente (internação,
medicamentos, honorários médicos etc.), sendo, portanto, de âmbito
maior que os valores referidos pela operadora que contemplam
somente o procedimento.

Dessa forma, observa-se que, no caso em tela, está
ausente elemento que justifique o deferimento do pedido do agravante,
qual seja: demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça

(...)

Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo
que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido
nessas exceções.

(...)

Isto posto,

Nego seguimento ao presente agravo de instrumento,
com base no art. 557, caput, do CPC.

Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os
autos à Vara de origem, para arquivamento, observadas as devidas
cautelas legais.

P. I.."

Entendo que a orientação supra transcrita deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, tendo em vista que a agravante não trouxe novos argumentos
que alterassem a conclusão nele contida, insistindo apenas nos já expostos em sua
inicial.

Destaco ainda que os inúmeros precedentes colacionados na decisão
impugnada apontam a orientação jurisprudencial mais recente e dominante desta
Corte, o que autoriza a negativa de seguimento com base no art. 557 do Código de
Processo Civil.

Isto posto,

Conheço e nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

Já nas razões do Recurso Especial sustenta-se "a presença de todos os requisitos
necessários para a concessão do provimento antecipatório" (fl. 378, e-STJ).

Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. (...) RESSARCIMENTO AO SUS. (...) TABELA
ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.
RESSARCIMENTO AO SUS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...)

(...)

III. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o acolhimento das
alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto a validade ou não dos valores
contidos na TUNEP, bem como a de violação do disposto no art. 273, I do CPC,
com vistas a impedir a inscrição do nome da recorrente no CADIN e do débito em
dívida ativa da ANS, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ"
(STJ, AgRg no AREsp 399.192/RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/04/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 160.889/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012; STJ, AgRg
no AREsp 2.039/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 29/06/2011.

(...)

(AgRg no AREsp 330.009/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2014, grifei).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...)
RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE
PROVAS.(...)

(...)

4. Não é possível a aferição em recurso especial dos pressupostos
para a concessão de antecipação de tutela a fim de evitar a inscrição da operadora
no CADIN ante o óbice sumular 7/STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014, grifei).

Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8079 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/09/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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