Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
20/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto
fático-probatório dos autos, que, "a União Federal em nenhum momento fez parte da
cadeia dominial. (...) houve o decurso de mais de sessenta anos até o SPU
efetivamente tomar alguma medida concreta relacionada à exigência de recolhimento
do valor correspondente à denominada taxa de ocupação (...) como bem afirmado na
sentença monocrática, tampouco pode ser aceita como incontroversa a afirmação de
que houve alguma irregularidade no ato de se proceder ao registro público dos títulos
que geraram a aquisição da propriedade do imóvel em favor da autora (...) os
documentos acostados à inicial demonstram que houve regulares e válidas
transmissões da propriedade do imóvel com base nos títulos translatícios que foram
efetivamente registrados. (...) Assim, a relação jurídica é inexistente enquanto não for
utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha, nada
obstando que a União venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que
respeitado o devido processo legal" (fls. 265-267, e-STJ). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 495.937/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 17/6/2014.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2015(data do julgamento).
09/11/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/05/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim
ementado (fl. 269, e-STJ):
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE
PROPRIEDADE PARTICULAR. ARTS. 20 E 26, CF/88. DECRETO-LEI
9.760/46. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. A questão em debate no presente recurso cinge-se a perquirir acerca
da possibilidade da União Federal através de ato administrativo unilateral, cadastrar
imóvel como “terreno de marinha" e cobrar a respectiva taxa de ocupação, quando
particular detiver a propriedade do mesmo, devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, sem qualquer gravame.
2. A 2ª Seção do Eg. STJ, já decidiu que “ ainda que a antecipação da
tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser
recebida no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela “(STJ – 2ª
Seção, Resp 648.886, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/08/2004, DJU 06/09/2004 p.
162).
3. A União Federal em nenhum momento fez parte da cadeia dominial.
Embora seja certo que não há indicação acerca das condições em que ocorreu o
primeiro registro público de titularidade do imóvel, houve o decurso de mais de
sessenta anos até o SPU efetivamente tomar alguma medida concreta relacionada à
exigência de recolhimento do valor correspondente à denominada “taxa de ocupação".
4. Inexiste prova nos autos a respeito de que não foi observado o
princípio da continuidade registrária, previsto no art. 237, da Lei nº 6.015/73. Ao
contrário: os documentos acostados à inicial demonstram que houve regulares e
válidas transmissões da propriedade do imóvel com base nos títulos translatícios que
foram efetivamente registrados.
5. É certo que a União Federal pode demarcar seus terrenos de
marinha, mas deve, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido
regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O art. 1245, § 2º do Código
Civil Brasileiro de 2002 também afirma a necessidade de ação própria para a
decretação da invalidade do registro e de seu cancelamento, não sendo, portanto,
aceitável a tese da apelante acerca da regularidade do procedimento administrativo que
culminou com a inclusão dos imóveis no cadastro dos “terrenos de marinha" mantido
pela Secretaria de Patrimônio da União.
6. A relação jurídica é inexistente enquanto não for utilizada a via
adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha, nada obstando que a
União venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido
processo legal. (Precedentes citados)
7. Não há que se cogitar, outrossim, da ocorrência da prescrição, posto
que o mero decurso do prazo sem que a autora tivesse impugnado o cadastramento
feito pela União não tem o condão de transformar aquela propriedade particular em
terreno de marinha e, conseqüentemente, criar o ônus sobre o imóvel.
8. Remessa necessária improvida.Apelação improvida. Sentença
confirmada.
Posteriormente, no reexame feito em razão do art. 543-C, § 7º, a ementa é a seguinte
(fl. 341, e-STJ):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERRENO DE MARINHA. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
LINHA PREAMAR. DEMARCAÇÃO.. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo do exame de admissibilidade
de recurso especial, devolveu os autos à Turma Especializada, para eventual juízo de
retratação sobre o acórdão que, negando provimento à apelação da União, confirmou
sentença que afastou a cobrança da taxa de ocupação de imóvel localizado em terreno
de marinha, na Praia do Canto, em Vitória-ES.
2. O entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo, de que os
registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são
oponíveis à União, não é contrariado por acórdão que afasta a exigência da taxa de
ocupação não por efeito direto do registro, mas em razão de obrigatoriedade do
respeito ao princípio do devido processo legal para desconstituição do registro.
3. No julgamento do REsp 1183546, em 2010, o STJ deixou claro que
não estava julgando, naquela oportunidade, a controvérsia acerca da ilegalidade do
procedimento demarcatório, por não ter sido o tema, naquele caso, analisado nas
instâncias ordinárias (Súmula 211). Diante disso, inviável a retratação prevista no art.
543-C, § 7º, II, do CPC, à ausência de conflito entre o acórdão desta Corte e o
paradigma da Corte Superior.
4. Decisão mantida. Determinação de remessa dos autos à
Vice-Presidência.
No Recurso Especial, a recorrente sustenta ter havido violação dos arts. 400 e 535, II,
do Código de Processo Civil.
Nas razões do especial, a União defende, além da divergência jurisprudencial, ter
havido violação: do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 193 do Código Civil, tendo em vista que "o
imóvel foi demarcado como de marinha em 1992, tendo a ação sido distribuída apenas em 2005" (fl.
275, e-STJ); dos arts. 2º, 13, 14, 127 e 198 do Decreto-Lei 9.760/1946; do art. 2º da Lei 9.636/1998;
do art. 214 da Lei 6.015/1973; e do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Contrarrazões às fls. 301-308, e-STJ.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 345, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, nos termos delineados pelo próprio Tribunal a quo , "a questão em debate
no presente recurso cinge-se a perquirir acerca da possibilidade da União Federal através de ato
administrativo unilateral, cadastrar imóvel como 'terreno de marinha' e cobrar a respectiva taxa de
ocupação, quando particular detiver a propriedade do mesmo, devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, sem qualquer gravame" (fl. 269, e-STJ).
Inicialmente, no tocante à divergência jurisprudencial, destaco que a discrepância deve
ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III,
do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. (...) DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. (...)
(...)
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a divergência
jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como
bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
(...)
(EDcl no AgRg no AREsp 257.377/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013, grifei).
Com efeito, in casu, não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial, uma vez
que o acórdão recorrido afastou a cobrança da taxa de ocupação não por efeito direto do registro
imobiliário em nome do particular, mas sim pela falta de observância do devido processo legal acerca
da demarcação da linha preamar, que delimita a área dos terrenos de marinha, enquanto o paradigma
(REsp 1.183.546/ES) consignou que não se estava julgando, naquela oportunidade, a controvérsia
acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório, por não ter sido o tema, naquele caso, analisado
nas instâncias ordinárias.
Além disso, destaca-se que o Tribunal de origem concluiu pela propriedade particular
do terreno declarado "de marinha" pela SPU. Para tanto, asseverou a inexistência de procedimento
regular de demarcação do terreno de marinha - com a observação dos princípios do devido processo
legal , contraditório e ampla defesa . A propósito, confira-se o seguinte trecho (fl. 265-267, e-STJ):
8. Impende ressaltar que é igualmente certo que a União Federal pode
demarcar seus terrenos de marinha, devendo, especialmente nos casos em que os
imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o art. 1245, § 2º do Código Civil Brasileiro de 2002 afirma
a necessidade de ação própria para a decretação da invalidade do registro e de seu
cancelamento, não sendo, portanto, aceitável a tese da apelante acerca da regularidade
do procedimento administrativo que culminou com a inclusão do imóvel no cadastro
dos “terrenos de marinha" mantido pela Secretaria de Patrimônio da União.
9. Não há que se cogitar, outrossim, da ocorrência da prescrição, posto
que o mero decurso do prazo sem que a autora tivesse impugnado o cadastramento
feito pela União não tem o condão de transformar aquela propriedade particular em
terreno de marinha e, conseqüentemente, criar o ônus sobre o imóvel.
10. Assim, a relação jurídica é inexistente enquanto não for utilizada a
via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha, nada obstando que
a União venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o
devido processo legal.
Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
(...) BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
AFERIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DA LEGALIDADE DO CADASTRAMENTO DO
IMÓVEL COMO "TERRENO DE MARINHA" PELA SPU. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . (...)
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que: i) "os registros de propriedade particular de imóveis situados em
terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Súmula 496/STJ); ii) o
procedimento demarcatório dos terrenos de marinha deve ser realizado à luz dos
princípios da ampla defesa e do contraditório; iii) as notificações para cobrança da
taxa de ocupação representam o início do prazo prescricional, pois não corre prazo
prescricional contra o particular que não foi intimado do procedimento
administrativo demarcatório.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou a inexistência
de procedimento regular de demarcação do terreno de marinha.
3. Portanto, a acolhida das teses recursais, no tocante: i) à ocorrência
de prescrição; ii) à correta demarcação do imóvel como "terreno de marinha" pela
SPU, depende de prévio exame probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 495.937/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2014, grifei).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
25/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?