Informações do processo 2013/0399541-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 444.004
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/03/2015 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2015

24/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto por NITCHA EMANUELLE
DOS SANTOS PEREIRA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA
ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE BENS DO
PRIMEIRO RÉU, GENITOR DA AUTORA, ORA AGRAVADA,
PARA SEUS DEMAIS FILHOS - PROVA PERICIAL -
INDEFERIMENTO.

Pedido de anulação de negócios jurídicos pelos quais teriam sido
transferidos, de forma irregular, bens integrantes do patrimônio do
genitor da autora.

Ausência de indicação por parte da autora dos atos que pretende
ver anulados constitui circunstância que inviabiliza a realização da
prova deferida em 1° grau por absoluta imprecisão tanto quanto ao
seu alcance como também de seu objeto.

Prova pericial contábil que não guarda pertinência com a matéria
debatida, revelando-se inútil para o julgamento da lide.

Provimento do recurso." (e-STJ, fl. 815)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. 845/852).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos

130, 131 , 332, 333 e 420 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, "que o
indeferimento da produção da perícia contábil patrimonial, carece de razoabilidade,
não merecendo ser atendido, sob pena do Judiciário gerar situações de absoluta
injustiça, ferindo de morte o princípio da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ, fl.
861).

Contrarrazões apresentadas às fls. 888/893, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, base nas provas constantes dos autos, consignou
que a prova pleiteada não se presta à finalidade pretendida pela ora agravante, uma vez
que não guarda pertinência com a matéria em debate, revelando-se inútil ao
esclarecimento das questões objeto do presente feito. Concluiu, ainda, que a ausência de
indicação por parte da agravante dos atos que pretende anular, constitui circunstância que
inviabiliza a realização da prova pleiteada por absoluta imprecisão tanto de seu alcance
como também de seu objeto.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:

"A hipótese é de ação principal ordinária na qual a autora - Nitcha
Emanuelle dos Santos Pereira - pretende anular transferências de
bens móveis e imóveis que teriam sido feitas por seu pai, ainda vivo,
através de pessoas jurídicas, a empresas pertencentes a seus
irmãos.

Sem indicar quais os atos translativos de domínio que pretende ver
anulados, protestou a autora pela produção de perícia contábil por
entender que tal meio de prova estaria apto a demonstrar a
irregularidade da transferência de bens que teria sido realizada por
seu pai.

Ora, a prova deferida pela decisão agravada, por óbvio, não se
presta à finalidade pretendida pela autora, eis que não guarda
pertinência com a matéria em debate, revelando-se inútil ao
esclarecimento das questões objeto do presente feito.

Ainda que assim não fosse — isto é, mesmo que a alegada
irregularidade da transferência dos bens de seu pai pudesse ser
demonstrada por meio de perícia nos assentamentos contábeis das
rés — é preciso assinalar que a ausência de indicação por parte da
autora dos atos que pretendeu anular constitui circunstância que
inviabiliza a realização da prova em debate por absoluta
imprecisão tanto de seu alcance como também de seu objeto.

Registre-se que sequer foi alegada a falsidade material ou
ideológica dos atos reputados de irregulares.

Assim, era de ser indeferida a prova pericial requerida." (e-STJ, fls.
817/818)

É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova,
competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram
produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
27/08/2014).

Ademais, vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão
racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a
produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade
dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua
produção.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/15), o
magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório
produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique
de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.

1.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o indeferimento
do pedido de produção de provas não configura cerceamento de
defesa quando constatada a existência de provas suficientes para
o convencimento do magistrado, como ocorre na hipótese.
Incidência da Súmula 83/STJ.

1.2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência
das provas dos autos e desnecessidade de realização de nova
perícia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Na hipótese, para alterar as conclusões do Tribunal de origem no
sentido de que o perito nomeado possui capacidade técnica
suficiente para responder aos questionamentos das partes, seria
necessário novo exame das provas dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1095780/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018,

grifou-se )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ.

1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção de prova pericial requerida pela parte, quando o
tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído,
declarando a existência de provas suficientes para o seu
convencimento.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1444773/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
26/06/2015, grifou-se)

Assim, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVOS
ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas. Não é possível confundir
julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação da decisão.

2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias,
em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do
CPC/73.

3. I n casu, o Tribunal de origem, com base nas provas constantes
dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação
da prova do magistrado decidir sobre a necessidade de intimação
do perito para novos esclarecimentos. Rever tal entendimento
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 898.507/SP, Rel. M inistro LÁZARO

GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe
26/02/2018, grifou-se )

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2.  Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento.

3.  Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE EMPREITADA. INDEFERIMENTO DE OITIVA
EM AUDIÊNCIA DO PERITO JUDICIAL E DO DEPOIMENTO
DOS ENGENHEIROS DA PARTE RÉ. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO
APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização
de oitiva do perito em audiência, a fim de prestar esclarecimentos,
ou de realização de novo laudo pericial, foi afastado pelo juiz -
destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório
dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada
pela Súmula n. 7 desta Corte.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 997.023/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
02/02/2017, grifou-se )

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão