Informações do processo RE 855765

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Acre

Movimentações Ano de 2015

19/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 00070748420128010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Procedência: ACRE

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do Tribunal de origem que
negou seguimento ao recurso extraordinário.

O recurso é inadmissível. Incide, no caso, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário
para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional,
sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o

seguinte trecho de ementa:

“[...]

II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes." (AI
839.837-AgR, Rel. Min. ricardo Lewandowski).

Ademais, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria
necessária a reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula
279/STF), o que não é possível em sede de recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 07 de outubro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão