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Movimentações Ano de 2015
19/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 00070748420128010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do Tribunal de origem que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
O recurso é inadmissível. Incide, no caso, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário
para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional,
sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o
seguinte trecho de ementa:
“[...]
II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes." (AI
839.837-AgR, Rel. Min. ricardo Lewandowski).
Ademais, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria
necessária a reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula
279/STF), o que não é possível em sede de recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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