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Movimentações Ano de 2015
19/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 50009186520144047117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Cabe referir , desde logo, que – com a exceção do tema concernente
à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 37, “ caput ", da
Constituição – os demais temas não se acham devidamente
prequestionados.
E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ
131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356
desta Corte ( RTJ 159/977).
A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua
oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não
basta , no entanto, só arguir , previamente, o tema de direito federal para
legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação
dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha
sido efetivamente apreciada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ
116/451).
De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, fundando-se , ainda, para resolver o
litígio, em interpretação de cláusula de edital, circunstância esta que obsta o
próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas
Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , pelas razões expostas, não conheço do presente
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 50009186520144047117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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